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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________

SECÇÃO VI
Educação climática
  Artigo 60.º
Política de educação climática
1 - O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2 - O Governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.
3 - O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.
4 - São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.

  Artigo 61.º
Apoio a associações ambientais
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.


SECÇÃO VII
Investigação, desenvolvimento e inovação
  Artigo 62.º
Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas
O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.


SECÇÃO VIII
Cooperação internacional
  Artigo 63.º
Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
1 - O Estado Português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional.
2 - O Governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa.

  Artigo 64.º
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
1 - O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência, privilegiando a cooperação com países vizinhos, de língua portuguesa e do Mediterrâneo.
2 - No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

  Artigo 65.º
Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
Os projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas conduzem à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:
a) Capacitação para as alterações climáticas;
b) Transferência de tecnologias de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
c) Ações de mitigação das alterações climáticas;
d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

  Artigo 66.º
Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
O Estado Português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, participa em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.


SECÇÃO IX
Economia verde e transição justa
  Artigo 67.º
Princípios de economia verde
As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio climático:
a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;
b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;
c) Promoção da equidade entre gerações, assegurando, dentro de cada geração, uma economia inclusiva e equitativa;
d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo o valor funcional, cultural e ecológico da natureza e investindo no mesmo;
e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo e de uma economia circular;
f) Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os custos reais da produção e consumo dos bens e serviços;
g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a reestruturação económica e social de regiões afetadas; e
h) Perspetiva de longo prazo na prossecução das políticas económicas e sociais.

  Artigo 68.º
Estratégia industrial verde
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde.
2 - A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
3 - O Governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
4 - O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.
5 - O Governo submete a consulta pública um projeto de estratégia industrial verde, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
a) Regiões autónomas;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social;
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) Confederação Empresarial de Portugal.
6 - O Governo articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.

  Artigo 69.º
Transição justa
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:
a) Da criação de uma agenda de crescimento verde para a sociedade portuguesa e de empregos para o clima;
b) Do combate à pobreza energética;
c) Do apoio à adaptação do tecido económico existente;
d) Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;
e) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente transformados pela descarbonização;
f) Da redução dos impactes das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos ecossistemas;
g) Da recuperação dos territórios, atividades, equipamentos e infraestruturas afetados pelas alterações climáticas;
h) Da promoção da mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;
i) Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactes das alterações climáticas;
j) Do apoio, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, a projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissão de carbono.

  Artigo 70.º
Tecnologias limpas
Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

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