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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 46.º
Mineração
1 - O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais e sujeita a avaliação ambiental estratégica os projetos de mineração de grande dimensão.
2 - O Governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma estrita proteção do meio marinho.


SECÇÃO II
Transportes
  Artigo 47.º
Transportes públicos
1 - O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.
2 - O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3 - O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.
4 - As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.

  Artigo 48.º
Parque e circulação automóvel
1 - O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.
2 - O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo.
3 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactes climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.
4 - A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.

  Artigo 49.º
Transporte de mercadorias
1 - O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território nacional.

  Artigo 50.º
Mobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:
a) Elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa ciclável e pedonal;
b) Desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos coletivos, integrando o uso da bicicleta;
c) Incentivo à aquisição e utilização de bicicletas;
d) Oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas;
e) Disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras.


SECÇÃO III
Política de materiais e consumo
  Artigo 51.º
Economia circular
1 - O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.
2 - No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e transportes públicos, o Estado desenvolve sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos cidadãos.
3 - O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o seu ciclo de vida e ou a sua reciclagem.
4 - O Estado promove as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.
5 - As autarquias promovem, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos e do edificado destinados a serviços em espaços multifuncionais.
6 - O Estado promove, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.
7 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.

  Artigo 52.º
Água e resíduos
1 - O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais, designadamente através de:
a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica, a proteção da biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a exposição e a vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;
b) Definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água, para os diversos fins, incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, o consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais e os consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos setores;
c) Requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a produzir água residual com qualidade e possibilitando a sua utilização para diversos fins;
d) Garantia de uma política de informação constante junto do consumidor, com vista ao aumento da perceção da água como recurso escasso e à consciencialização da necessidade de redução de consumos.
e) Adoção de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem demonstre poupança no consumo de água.
2 - O Estado adota uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição, em alta e em baixa.
3 - O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução significativa da deposição de resíduos em aterro, assegurando, designadamente:
a) O desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das diferentes matérias objeto de reutilização;
b) A adaptação de novas tecnologias que tornem mais eficiente cada uma das áreas, nomeadamente mediante:
i) O reforço da recolha seletiva, através da implementação de metodologias de recolha que privilegiem o princípio do poluidor-pagador; e
ii) A maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao biodesign, com vista a evitar o sobre-embalamento;
c) O aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do ecodesign e a consciencialização do consumidor quanto às suas decisões de consumo e atitudes no tratamento dos resíduos;
d) A adoção de:
i) Sistemas de recolha de resíduos industriais, da construção e demolição, de equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos urbanos perigosos, de forma segura e controlada, evitando a criação de passivos ambientais;
ii) Um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e
iii) Até 2025, sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens, recuperando eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.

  Artigo 53.º
Informação de impacte climático
O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação a implementar em articulação com os diferentes setores económicos.


SECÇÃO IV
Cadeia agro-alimentar
  Artigo 54.º
Agricultura de baixo carbono
1 - O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo os objetivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que:
a) Acelerem a transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;
b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente recorrendo a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;
c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;
d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;
e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;
f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;
g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;
h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;
i) Promovam a agroecologia.

  Artigo 55.º
Pesca e aquicultura
1 - O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:
a) Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade da água e reduzindo a carga poluente;
c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
3 - O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.

  Artigo 56.º
Alimentação
1 - O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo custos ambientais;
b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;
f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;
g) Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada ecológica.
2 - O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:
a) Planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;
b) Programação da adaptação do sistema alimentar em função dos riscos identificados;
c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, que, entre outros recursos, utilize tecnologia para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente, como o tratamento de dados em grande escala (big data).

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