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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 40.º
Sistema electroprodutor
1 - O Estado incentiva a descarbonização do sistema eletroprodutor, assegurando:
a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;
b) A proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021;
c) A proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.
2 - O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e autoconsumo de energia renovável;
b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;
c) A evolução de novas soluções de baixo carbono;
d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável da eletricidade e de gases;
e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa utilizada para a produção elétrica;
f) A interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de culturas energéticas e biomassa residual procedentes de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa;
g) A utilização do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a produção elétrica.
3 - O Estado Português coopera com o Estado Espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.
4 - A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.
5 - Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.

  Artigo 41.º
Armazenamento de energia
O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:
a) Diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;
b) Introduzir mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura.

  Artigo 42.º
Redes de transporte e de distribuição energética
1 - O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a) Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
b) Racionalizar os custos de acesso às redes; e
c) Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
2 - O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:
a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente justa;
b) Promover o funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as discrepâncias regionais de preço; e
c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos de descarbonização do Estado.

  Artigo 43.º
Eficiência energética
1 - O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2 - O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
3 - O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento e criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
4 - O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no consumo de energia.

  Artigo 44.º
Política de combustíveis e gases
1 - O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis.
2 - O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:
a) A mitigação do impacte ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis;
b) A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022;
c) A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem e transformação em biocombustíveis.
3 - O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
4 - O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.

  Artigo 45.º
Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
É proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território nacional.

  Artigo 46.º
Mineração
1 - O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais e sujeita a avaliação ambiental estratégica os projetos de mineração de grande dimensão.
2 - O Governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma estrita proteção do meio marinho.


SECÇÃO II
Transportes
  Artigo 47.º
Transportes públicos
1 - O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.
2 - O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3 - O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.
4 - As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.

  Artigo 48.º
Parque e circulação automóvel
1 - O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.
2 - O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo.
3 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactes climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.
4 - A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.

  Artigo 49.º
Transporte de mercadorias
1 - O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território nacional.

  Artigo 50.º
Mobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:
a) Elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa ciclável e pedonal;
b) Desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos coletivos, integrando o uso da bicicleta;
c) Incentivo à aquisição e utilização de bicicletas;
d) Oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas;
e) Disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras.

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