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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 37.º
Programas de descarbonização da Administração Pública
1 - Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos instrumentos de planeamento referidos no artigo 22.º, as entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, tendentes à descarbonização da sua atividade.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova e implementa um programa de descarbonização da Administração Pública.
3 - Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições.
4 - A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacte na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

  Artigo 38.º
Risco climático no governo das sociedades
1 - As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas e incorporam, nos seus processos de decisão, uma análise do risco climático.
2 - Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades.
3 - As sociedades avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta avaliação nos respetivos relatórios de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.
4 - As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta os riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação da informação climática.


CAPÍTULO VI
Instrumentos de política setorial do clima
SECÇÃO I
Transição energética
  Artigo 39.º
Política energética
1 - O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.
2 - A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;
b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;
c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;
d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema energético nacional;
e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;
f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, os modos ativos de transporte, a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;
g) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na indústria;
h) Melhoria dos índices de qualidade do ar;
i) Valorização do princípio de neutralidade climática nas compras públicas e nos cadernos de encargos;
j) Combate à pobreza energética, com vista à sua erradicação.

  Artigo 40.º
Sistema electroprodutor
1 - O Estado incentiva a descarbonização do sistema eletroprodutor, assegurando:
a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;
b) A proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021;
c) A proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.
2 - O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e autoconsumo de energia renovável;
b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;
c) A evolução de novas soluções de baixo carbono;
d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável da eletricidade e de gases;
e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa utilizada para a produção elétrica;
f) A interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de culturas energéticas e biomassa residual procedentes de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa;
g) A utilização do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a produção elétrica.
3 - O Estado Português coopera com o Estado Espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.
4 - A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.
5 - Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.

  Artigo 41.º
Armazenamento de energia
O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:
a) Diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;
b) Introduzir mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura.

  Artigo 42.º
Redes de transporte e de distribuição energética
1 - O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a) Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
b) Racionalizar os custos de acesso às redes; e
c) Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
2 - O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:
a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente justa;
b) Promover o funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as discrepâncias regionais de preço; e
c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos de descarbonização do Estado.

  Artigo 43.º
Eficiência energética
1 - O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2 - O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
3 - O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento e criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
4 - O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no consumo de energia.

  Artigo 44.º
Política de combustíveis e gases
1 - O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis.
2 - O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:
a) A mitigação do impacte ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis;
b) A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022;
c) A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem e transformação em biocombustíveis.
3 - O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
4 - O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.

  Artigo 45.º
Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
É proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território nacional.

  Artigo 46.º
Mineração
1 - O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais e sujeita a avaliação ambiental estratégica os projetos de mineração de grande dimensão.
2 - O Governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma estrita proteção do meio marinho.


SECÇÃO II
Transportes
  Artigo 47.º
Transportes públicos
1 - O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.
2 - O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3 - O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.
4 - As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.

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