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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 24.º
Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação para o período em referência nas seguintes áreas:
a) Território, geografia e meio natural;
b) Infraestruturas, equipamentos e meio construído; e
c) Atividades económicas, sociais e culturais.


SECÇÃO IV
Instrumentos de avaliação
  Artigo 25.º
Inventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa
O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.

  Artigo 26.º
Avaliação contínua, intermédia e ex post
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre:
a) O estado de execução dos instrumentos de planeamento;
b) As políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e
c) As ações de adaptação às alterações climáticas.
2 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.
3 - O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo de 20 dias após a sua apresentação na Assembleia da República.
4 - Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.

  Artigo 27.º
Avaliação de impacte legislativo climático
O procedimento legislativo deve ter em conta o impacte das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacte no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.


CAPÍTULO V
Instrumentos económicos e financeiros
SECÇÃO I
Processo orçamental e fiscalidade verde
  Artigo 28.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;
b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;
c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;
d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;
e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;
f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;
g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável;
h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.

  Artigo 29.º
Programação orçamental
1 - Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.
2 - O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
3 - O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:
a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na presente lei.
4 - A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma das medidas.
5 - O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos previstos na presente lei.

  Artigo 30.º
IRS Verde
O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais - IRS Verde - em sede de Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a adoção de comportamentos individuais que defendam o ambiente e reduzam a pegada ecológica.

  Artigo 31.º
Despesa fiscal
Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, não obstante a sua progressiva eliminação, o Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.

  Artigo 32.º
Preço de carbono
1 - Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um preço de carbono, devendo este abranger, tendencialmente, as emissões totais de gases de efeito de estufa na produção e consumo daqueles produtos.
2 - O preço de carbono é determinado segundo as boas práticas internacionais e tendo em vista a prossecução das metas climáticas.

  Artigo 33.º
Instrumento financeiro
1 - Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
2 - Sem prejuízo da definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro os valores resultantes:
a) Das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão;
b) Das receitas de leilões para o setor da aviação; e
c) Das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.
3 - Enquanto acionista de instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adequa a política de crédito e investimento e a sua carteira de ativos à prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis.


SECÇÃO II
Financiamento sustentável
  Artigo 34.º
Princípios de financiamento sustentável
As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e à contração de empréstimos, do Estado e de entes privados, devem adotar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) Princípio da priorização, visando que a programação financeira, no setor público e privado, considere e contribua para os objetivos da política climática;
b) Princípio da identificação, assegurando o conhecimento do impacte climático decorrente das ações a financiar, nomeadamente na afetação dos ativos ou passivos económicos e financeiros do País e da organização recetora;
c) Princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacte climático das decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;
d) Princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação dos ativos e passivos;
e) Princípio do desinvestimento, visando que fundos públicos deixem, progressivamente, de ser aplicados em ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis, passando a ser aplicados, preferencialmente, em ativos que correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis.

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