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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________

SECÇÃO II
Políticas de mitigação
  Artigo 19.º
Metas nacionais de mitigação
1 - A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2 - São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:
a) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55 /prct.;
b) Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75 /prct.;
c) Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90 /prct..
3 - É ainda adotada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.
4 - São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação da meta da neutralidade climática.
5 - As metas estabelecidas na presente lei são revistas no sentido de aumentar o seu grau de ambição, considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

  Artigo 20.º
Instrumentos de planeamento para a mitigação
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:
a) Estratégia de longo prazo;
b) Orçamentos de carbono; e
c) Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC).
2 - O Governo, antes de apresentar um instrumento de planeamento ou a respetiva proposta, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquele na Assembleia da República.
3 - O CAC emite um parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo de 20 dias após ser consultado.
4 - Antes da sua apresentação na Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um projeto de instrumento de planeamento, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
a) Regiões autónomas;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
5 - O Governo pode atualizar, de cinco em cinco anos, os instrumentos de planeamento, devendo apresentar tais atualizações na Assembleia da República e assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 - A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática com uma perspetiva de 30 anos.
7 - Os orçamentos de carbono estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa, em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo uma análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite.
8 - Os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030 são, excecionalmente, definidos no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
9 - O PNEC adota a estratégia nacional da política climática para o período de 10 anos subsequente à sua aprovação.
10 - Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas na presente lei e coerentes entre si.
11 - Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

  Artigo 21.º
Metas setoriais de mitigação
1 - O Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em relação aos valores de 2005.
2 - As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

  Artigo 22.º
Planos setoriais de mitigação
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação.
3 - O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.


SECÇÃO III
Adaptação
  Artigo 23.º
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos, e as suas revisões ou atualizações.
2 - A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.
3 - A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactes.
4 - Na análise prospetiva de riscos e impactes, a ENAAC considera os seguintes elementos:
a) Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;
b) Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;
c) Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou mais prudente;
d) Avaliação do custo-eficácia e necessidade de avaliações de impacte ambiental das medidas a adotar.
5 - O Governo, antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
6 - O CAC emite parecer sobre a ENAAC no prazo máximo de 20 dias após ser consultado.
7 - O Governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
a) Regiões autónomas;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 - Decorrido metade do prazo de vigência da ENAAC, o Governo apresenta na Assembleia da República uma atualização da mesma, nos termos dos números anteriores.
9 - A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

  Artigo 24.º
Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação para o período em referência nas seguintes áreas:
a) Território, geografia e meio natural;
b) Infraestruturas, equipamentos e meio construído; e
c) Atividades económicas, sociais e culturais.


SECÇÃO IV
Instrumentos de avaliação
  Artigo 25.º
Inventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa
O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.

  Artigo 26.º
Avaliação contínua, intermédia e ex post
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre:
a) O estado de execução dos instrumentos de planeamento;
b) As políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e
c) As ações de adaptação às alterações climáticas.
2 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.
3 - O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo de 20 dias após a sua apresentação na Assembleia da República.
4 - Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.

  Artigo 27.º
Avaliação de impacte legislativo climático
O procedimento legislativo deve ter em conta o impacte das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacte no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.


CAPÍTULO V
Instrumentos económicos e financeiros
SECÇÃO I
Processo orçamental e fiscalidade verde
  Artigo 28.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;
b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;
c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;
d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;
e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;
f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;
g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável;
h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.

  Artigo 29.º
Programação orçamental
1 - Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.
2 - O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
3 - O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:
a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na presente lei.
4 - A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma das medidas.
5 - O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos previstos na presente lei.

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