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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 17.º
Segurança climática e defesa nacional
1 - Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2 - Integram-se na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a segurança alimentar e nutricional.
3 - Os recursos do Estado são organizados com vista a reforçar a resiliência nacional em relação aos impactes das alterações climáticas, em território nacional e junto das diásporas e missões internacionais que Portugal integra.
4 - O Governo identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.
5 - A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito à jurisdição portuguesa, devendo o Estado cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
6 - O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional na Cooperação Estruturada Permanente da União Europeia em matéria de defesa, e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.
7 - A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:
a) Integrar os impactes das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos países com que Portugal coopera;
b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacionais, através do levantamento de cenários a curto, médio e longo prazo, e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem missões e nacionais portugueses em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.
8 - As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa.
9 - Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa nacional.
10 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, para esse efeito, apreciar o relatório a que se refere o número seguinte.
11 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada biénio, um relatório sobre a situação no País em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar, devendo este relatório ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática.
12 - O relatório referido no número anterior desenvolve planos e estratégias de adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação da proteção civil para resposta aos riscos identificados.


CAPÍTULO IV
Instrumentos de planeamento e avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 18.º
Política climática
1 - O Estado Português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.
3 - A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa assente no princípio da precaução relativamente às perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazos, e o seu impacte na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.
4 - A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.
5 - A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir participação pública e contributos empresariais, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pelo CAC.


SECÇÃO II
Políticas de mitigação
  Artigo 19.º
Metas nacionais de mitigação
1 - A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2 - São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:
a) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55 /prct.;
b) Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75 /prct.;
c) Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90 /prct..
3 - É ainda adotada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.
4 - São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação da meta da neutralidade climática.
5 - As metas estabelecidas na presente lei são revistas no sentido de aumentar o seu grau de ambição, considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

  Artigo 20.º
Instrumentos de planeamento para a mitigação
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:
a) Estratégia de longo prazo;
b) Orçamentos de carbono; e
c) Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC).
2 - O Governo, antes de apresentar um instrumento de planeamento ou a respetiva proposta, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquele na Assembleia da República.
3 - O CAC emite um parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo de 20 dias após ser consultado.
4 - Antes da sua apresentação na Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um projeto de instrumento de planeamento, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
a) Regiões autónomas;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
5 - O Governo pode atualizar, de cinco em cinco anos, os instrumentos de planeamento, devendo apresentar tais atualizações na Assembleia da República e assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 - A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática com uma perspetiva de 30 anos.
7 - Os orçamentos de carbono estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa, em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo uma análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite.
8 - Os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030 são, excecionalmente, definidos no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
9 - O PNEC adota a estratégia nacional da política climática para o período de 10 anos subsequente à sua aprovação.
10 - Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas na presente lei e coerentes entre si.
11 - Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

  Artigo 21.º
Metas setoriais de mitigação
1 - O Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em relação aos valores de 2005.
2 - As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

  Artigo 22.º
Planos setoriais de mitigação
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação.
3 - O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.


SECÇÃO III
Adaptação
  Artigo 23.º
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos, e as suas revisões ou atualizações.
2 - A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.
3 - A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactes.
4 - Na análise prospetiva de riscos e impactes, a ENAAC considera os seguintes elementos:
a) Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;
b) Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;
c) Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou mais prudente;
d) Avaliação do custo-eficácia e necessidade de avaliações de impacte ambiental das medidas a adotar.
5 - O Governo, antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
6 - O CAC emite parecer sobre a ENAAC no prazo máximo de 20 dias após ser consultado.
7 - O Governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
a) Regiões autónomas;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 - Decorrido metade do prazo de vigência da ENAAC, o Governo apresenta na Assembleia da República uma atualização da mesma, nos termos dos números anteriores.
9 - A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

  Artigo 24.º
Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação para o período em referência nas seguintes áreas:
a) Território, geografia e meio natural;
b) Infraestruturas, equipamentos e meio construído; e
c) Atividades económicas, sociais e culturais.


SECÇÃO IV
Instrumentos de avaliação
  Artigo 25.º
Inventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa
O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.

  Artigo 26.º
Avaliação contínua, intermédia e ex post
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre:
a) O estado de execução dos instrumentos de planeamento;
b) As políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e
c) As ações de adaptação às alterações climáticas.
2 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.
3 - O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo de 20 dias após a sua apresentação na Assembleia da República.
4 - Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.

  Artigo 27.º
Avaliação de impacte legislativo climático
O procedimento legislativo deve ter em conta o impacte das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacte no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.

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