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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________
  Artigo 8.º
Sujeitos
São sujeitos da ação climática:
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As empresas públicas;
d) As regiões autónomas;
e) As autarquias locais e respetivas associações públicas;
f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;
g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;
h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA), centros e grupos de investigação e reflexão, e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;
i) Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.

  Artigo 9.º
Participação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm o direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da política climática.
2 - Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política climática, quer por iniciativa da Administração quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 - Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.

  Artigo 10.º
Portal da ação climática
1 - O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:
a) As emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;
b) O progresso das metas referidas na secção ii do capítulo iv;
c) As fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução;
d) As metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado;
e) Estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e
f) Projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.
2 - O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.


CAPÍTULO III
Governação da política do clima
  Artigo 11.º
Coordenação de políticas
1 - A mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas devem ser consideradas no planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.
2 - Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos.
3 - Compete ao Governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo delegar competências em uma ou mais entidades públicas.
4 - O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação nos planos locais e regionais, e a nível europeu e internacional.
5 - Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e incentivar a participação ativa dos cidadãos e do tecido empresarial no planeamento, tomada de decisões e avaliação da política climática, promovendo, nomeadamente, para o efeito, a criação de uma ferramenta digital acessível através da Internet.

  Artigo 12.º
Conselho para a Ação Climática
1 - É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado por CAC.
2 - O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.
3 - O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da República.
4 - A composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são definidos em resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:
a) O Presidente do CAC é o coordenador da estrutura de apoio técnico, sendo designado pela Assembleia da República;
b) O CAC integra obrigatoriamente o presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um representante das ONGA e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal.

  Artigo 13.º
Competências do Conselho para a Ação Climática
1 - O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
2 - Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as experiências internacionais.
3 - Compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação climática;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
4 - As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

  Artigo 14.º
Políticas climáticas regionais e locais
1 - As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.
2 - Os municípios aprovam, em assembleia municipal, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano municipal de ação climática.
3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional elaboram, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática, a aprovar em conselho regional.
4 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios.
5 - As entidades referidas nos números anteriores cooperam para assegurar a complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.
6 - O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais em matéria climática.
7 - As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização das políticas em matéria climática nos territórios em que se inserem e onde desenvolvem a sua atividade.
8 - As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 15.º
Política externa climática
1 - O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:
a) O reforço, a antecipação e o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, de modo suficiente a não ultrapassar o limite de 1,5ºC de aquecimento global, face aos níveis pré-industriais;
b) Os compromissos internacionais vinculativos e efetivos que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente e da biodiversidade;
c) A densificação da tutela penal internacional do ambiente;
d) A definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português;
e) A cooperação e a solidariedade internacional com os países do sul global, prestando apoio à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030;
f) O reconhecimento pela Organização das Nações Unidas do clima estável como Património Comum da Humanidade.
2 - A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando a sua repercussão nas importações.
3 - O Estado promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
4 - O Estado tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.
5 - O Estado colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.

  Artigo 16.º
Saúde pública e saúde ambiental
O Estado promove a avaliação dos riscos globais e nacionais e a elaboração de planos de atuação, prevenção e contingência perante fenómenos climáticos extremos, o surgimento de novas doenças ou o agravamento da incidência de doenças em resultado das alterações climáticas.

  Artigo 17.º
Segurança climática e defesa nacional
1 - Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2 - Integram-se na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a segurança alimentar e nutricional.
3 - Os recursos do Estado são organizados com vista a reforçar a resiliência nacional em relação aos impactes das alterações climáticas, em território nacional e junto das diásporas e missões internacionais que Portugal integra.
4 - O Governo identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.
5 - A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito à jurisdição portuguesa, devendo o Estado cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
6 - O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional na Cooperação Estruturada Permanente da União Europeia em matéria de defesa, e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.
7 - A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:
a) Integrar os impactes das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos países com que Portugal coopera;
b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacionais, através do levantamento de cenários a curto, médio e longo prazo, e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem missões e nacionais portugueses em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.
8 - As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa.
9 - Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa nacional.
10 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, para esse efeito, apreciar o relatório a que se refere o número seguinte.
11 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada biénio, um relatório sobre a situação no País em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar, devendo este relatório ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática.
12 - O relatório referido no número anterior desenvolve planos e estratégias de adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação da proteção civil para resposta aos riscos identificados.


CAPÍTULO IV
Instrumentos de planeamento e avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 18.º
Política climática
1 - O Estado Português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.
3 - A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa assente no princípio da precaução relativamente às perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazos, e o seu impacte na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.
4 - A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.
5 - A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir participação pública e contributos empresariais, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pelo CAC.

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