DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) _____________________ |
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Artigo 16.º |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; ou
b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.
2 - Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo. |
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