Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro
  REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
_____________________
  Artigo 17.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.

  Artigo 18.º
Aspetos procedimentais
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

  Artigo 19.º
Conservação das gravações
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com exceção dos casos previstos no artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 - O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.

  Artigo 20.º
Direitos do titular dos dados
1 - Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado:
a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;
b) Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
c) Para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

  Artigo 21.º
Avaliação de procedimentos
1 - Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 - Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e competências da CNPD.


CAPÍTULO VI
Divulgação dos sistemas
  Artigo 22.º
Condições de instalação
1 - Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 23.º
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, a área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
2 - Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a plataforma eletrónica referida no número anterior.


CAPÍTULO VII
Fiscalização dos sistemas
  Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
2 - A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos.
3 - A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 - A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

  Artigo 25.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 26.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico estabelecido na presente lei, decorridos três anos desde a sua entrada em vigor.

  Artigo 27.º
Referências legais
As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa