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  Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro
  REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
_____________________
  Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

  Artigo 7.º
Autorização
1 - A decisão de autorização contém os seguintes elementos:
a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;
b) Limitações e condições de uso do sistema;
c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) Duração da autorização.
2 - A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
3 - O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja proferida decisão.
4 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
5 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 - Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 - A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
3 - Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.


CAPÍTULO III
Regimes especiais
  Artigo 9.º
Utilização de câmaras portáteis
1 - A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
2 - As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com exceção da alínea c).
4 - O tratamento e a conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.
5 - Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no prazo de 48 horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação.
6 - Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade organizada.

  Artigo 10.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, depende de autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança.
2 - Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de uso individual, nos termos a definir no decreto-lei previsto no n.º 8 do presente artigo.
3 - As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
4 - A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
5 - A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 - Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.
8 - As características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de decreto-lei.

  Artigo 11.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 - Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.

  Artigo 12.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

  Artigo 13.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.
5 - As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.


CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação
  Artigo 14.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 - Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
2 - As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 - No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.

  Artigo 15.º
Captação de imagens sem gravação
1 - Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 - Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no artigo 18.º


CAPÍTULO V
Tratamento de dados
  Artigo 16.º
Recolha e tratamento de dados
1 - Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se destinam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.

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