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  Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro
  REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo seguinte.
2 - São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias adaptações.
3 - As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.

  Artigo 3.º
Fins dos sistemas
1 - Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Prevenção e repressão de infrações estradais;
i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;
j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.
2 - É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público.

  Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina, deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de câmaras de vídeo.
4 - São proibidas a instalação e a utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial.
6 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 - As imagens e os sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.


CAPÍTULO II
Câmaras fixas
  Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 - A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas os dispositivos de captação de imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado favorável.
5 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 - Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3 e os despachos de autorização são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º

  Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

  Artigo 7.º
Autorização
1 - A decisão de autorização contém os seguintes elementos:
a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;
b) Limitações e condições de uso do sistema;
c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) Duração da autorização.
2 - A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
3 - O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja proferida decisão.
4 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
5 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 - Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 - A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
3 - Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.

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