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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________
  Artigo 33.º
Dever de comunicação
O cuidador informal principal deve declarar aos serviços do ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação do subsídio, designadamente:
a) Alteração da residência;
b) Alteração da composição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos;
d) Início de atividade profissional;
e) Impossibilidade de continuar a prestar cuidados à pessoa cuidada;
f) Acolhimento em resposta social ou de saúde de natureza pública ou privada;
g) Desistência ou morte da pessoa cuidada.

  Artigo 34.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações do subsídio vencidas é de cinco anos, findo o qual aquelas revertem a favor do ISS, I. P.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações do subsídio colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito.

  Artigo 35.º
Compensação do subsídio
1 - O subsídio não é compensável com outras prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de pagamento indevido do subsídio pode haver lugar a compensação com outras prestações ou com o próprio subsídio, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.

  Artigo 36.º
Majoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
2 - A majoração do subsídio corresponde a 50 /prct. do valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões previstos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devidas pelo cuidador informal principal.


SUBSECÇÃO II
Promoção na integração no mercado de trabalho
  Artigo 37.º
Promoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
1 - O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
a) Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato a emprego;
b) Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;
c) Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;
d) Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;
e) Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;
f) Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;
g) Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.
2 - O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

  Artigo 38.º
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
1 - Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualificação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e profissional.
2 - No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação informal de cuidados.
3 - Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a experiência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva certificação, no âmbito de uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações.


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 39.º
Articulação interinstitucional
Para a implementação das medidas de apoio ao cuidador informal, as redes sociais locais devem colaborar com a segurança social e a saúde e estabelecer entre si formas de articulação que garantam a operacionalização do PIE.

  Artigo 40.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, as entidades envolvidas na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas no presente decreto regulamentar devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.

  Artigo 41.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Informal
1 - A monitorização e avaliação da implementação da regulamentação do ECI compete ao ISS, I. P., e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nas respetivas áreas de intervenção.
2 - Para efeitos de acompanhamento da medida é criada a Comissão de Acompanhamento do ECI, cuja composição e funcionamento serão determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 - Os dados estatísticos de monitorização da regulamentação do ECI são publicitados trimestralmente no sítio na Internet da segurança social.

  Artigo 42.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 43.º
Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal inclui, nomeadamente, um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica.
2 - O cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

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