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  Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
  TERMOS E CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
_____________________
  Artigo 14.º
Formação e informação
1 - Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
2 - Nas situações em que o cuidador informal resida em concelho diferente da pessoa cuidada, são os competentes serviços de saúde do local de residência da pessoa cuidada que asseguram a formação necessária e adequada à situação.
3 - Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.

  Artigo 15.º
Apoio psicossocial
1 - Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
c) Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam atenuar ou resolver situações complexas, nomeadamente ao nível da situação de dependência, incluindo de saúde mental, necessidade de descanso dos cuidadores informais entre outras;
d) Promover a ativação de recursos e apoios sociais, cuja necessidade esteja expressa no diagnóstico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º
2 - Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da pessoa cuidada.

  Artigo 16.º
Descanso do cuidador informal
1 - O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, resultado da avaliação técnica e/ou a pedido do próprio cuidador informal e/ou pessoa cuidada, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa cuidada pode, em condições a definir através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social:
a) Ser referenciada, no âmbito da RNCCI para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b) Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;
c) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
3 - O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior decorre do diagnóstico efetuado no PIE, num período até 30 dias por ano, por necessidade de descanso do cuidador informal, em função da disponibilidade de vaga para descanso e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maiores necessidades.
4 - O descanso do cuidador informal deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
a) A vontade expressa do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) As necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada;
c) As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;
e) As características da rede social de suporte;
f) A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
5 - A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, ao profissional de referência da segurança social.


SECÇÃO II
Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal
SUBSECÇÃO I
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
  Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
1 - Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
c) Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
d) Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice.
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de solidariedade.

  Artigo 18.º
Rendimentos a considerar
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio são considerados, sequencialmente:
a) Os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, nos termos do artigo 20.º, enquanto condição de acesso ao subsídio;
b) Os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nos termos do artigo 22.º, para efeitos de determinação do montante do subsídio.

  Artigo 19.º
Condição de recursos do agregado familiar
A condição de recursos do agregado familiar enquanto condição de acesso ao subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior ao montante definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 20.º
Rendimento de referência do agregado familiar
1 - O agregado familiar do requerente para efeitos da determinação do rendimento de referência obedece ao previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, incluindo a pessoa cuidada, com exceção do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
2 - O rendimento de referência a considerar para a verificação da condição de recursos é o que resulta da soma dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador informal, relativos às categorias de rendimentos previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caracterização.
4 - Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da condição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
6 - Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento, que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
7 - No caso de os rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-se a média dos últimos três meses.
8 - Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 - Os rendimentos de pensões e de prestações sociais reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
10 - Sempre que o ISS, I. P., disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações sociais, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.

  Artigo 21.º
Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
No apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar do cuidador principal, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

  Artigo 22.º
Determinação do rendimento do cuidador informal principal
1 - Na determinação do rendimento do cuidador informal principal são tidos em consideração:
a) Os rendimentos próprios do cuidador informal principal previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos;
b) O complemento por dependência de 1.º grau da pessoa cuidada;
c) O complemento por dependência de 2.º grau da pessoa cuidada.
d) O subsídio por assistência de terceira pessoa da pessoa cuidada.
2 - Existindo mais do que uma pessoa cuidada no domicílio, é considerada a prestação por dependência de menor valor.

  Artigo 23.º
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O montante do subsídio corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de referência do subsídio, nos termos previstos no número seguinte.
2 - O montante de referência do subsídio corresponde à percentagem do indexante dos apoios sociais fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 24.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio é devido a partir do início do mês em que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, sendo o respetivo pagamento efetuado mensalmente ao cuidador informal principal, preferencialmente por transferência bancária.

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