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  DL n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
_____________________
  Artigo 22.º
Financiamento público de base
1 - O financiamento público de base a atribuir aos CTI e aos CoLABs deve ser pautado por critérios de eficiência e eficácia e deve ter em consideração:
a) O nível de atividade desenvolvida, particularmente com empresas, de modo a prosseguir o disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b) O mérito e qualidade dos respetivos planos de ação, bem como o resultado das avaliações realizadas;
c) O grau de alinhamento com as políticas públicas nacionais e europeias.
2 - No caso dos CTI:
a) O financiamento base deve ser atribuído de forma concursal, tendo por base procedimentos periódicos e regulares, a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
b) O financiamento base deve ser utilizado, preferencialmente, na prossecução de atividades não económicas de antecipação tecnológica, bem como na capacitação das entidades;
c) O financiamento base a atribuir é formalizado por contrato-programa plurianual, com duração de três anos, celebrado entre a ANI, S. A., e o CTI, de acordo com minuta-tipo aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Do contrato-programa plurianual devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
i) O montante de financiamento público a conceder, por ano, e a respetiva fonte de financiamento;
ii) A duração do financiamento;
iii) As atividades a desenvolver e os objetivos e metas a que o CTI beneficiário se vincula;
iv) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos;
e) Os CTI devem utilizar o financiamento público de que são beneficiários de acordo com princípios de economia, eficiência, eficácia e complementaridade face a outras fontes de financiamento;
f) Para efeitos da alínea anterior, deve ser adotado um sistema de controlo interno que previna o duplo financiamento, garantindo que o financiamento base atribuído aos CTI não é utilizado para financiar despesas asseguradas por outras fontes ou fundos comunitários.
3 - No caso dos CoLABs, a atribuição de financiamento plurianual rege-se pelo previsto na Lei da Ciência.

  Artigo 23.º
Mecanismo adicional
Excecionalmente, no âmbito de uma missão ou atividade específica e devidamente delimitada, pode o Estado celebrar contratos-programa complementares aos previstos no artigo anterior, cujos montantes não são considerados para efeitos de determinação do financiamento base a atribuir.

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio
Os artigos 14.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) ...
e) ...
Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) ...
f) ...
7 - ...
8 - ...»


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Normas transitórias
1 - Os centros tecnológicos criados pelo Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os centros de interface reconhecidos pelo Despacho n.º 10252/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, e pelo Despacho n.º 8563/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27 de setembro de 2019, que acederam ao financiamento plurianual de base previsto no Aviso n.º 01/FITEC/2018, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, até ao término do contrato de concessão de financiamento, obedecendo ao regime concretamente aplicável.
3 - Os centros tecnológicos e os centros de interface referidos nos números anteriores devem apresentar candidatura para efeitos do processo de reconhecimento previsto no artigo 7.º do presente decreto-lei, de forma a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI.
4 - O reconhecimento enquanto CTI é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento base, sem prejuízo do número seguinte.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a validade e a manutenção de contratos de financiamento já celebrados, durante o respetivo período de vigência contratual.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
b) Os n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 30 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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