Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
_____________________
  Artigo 20.º
Fontes de receita dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos
Constituem fontes de receita dos CTI e dos CoLABs:
a) As contribuições, subsídios e subvenções do Estado Português;
b) As contribuições, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer outras entidades;
c) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados ou por projetos desenvolvidos, bem como as verbas resultantes da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, ou o produto da venda de materiais próprios;
d) Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos próprios;
e) As verbas provenientes de fundos comunitários ou multilaterais;
f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

  Artigo 21.º
Estrutura de receitas
1 - Na prossecução da sua atividade, os CTI e os CoLABs devem procurar diversificar as fontes de receita e convergir para uma estrutura que, tendo por referência a média dos três últimos exercícios completos, observe tendencialmente os seguintes critérios:
a) 1/3 de financiamento proveniente de atividades comerciais;
b) 1/3 de financiamento proveniente de fontes de natureza competitiva, nacional e internacional;
c) 1/3 de financiamento público base.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Financiamento proveniente de atividades comerciais: o financiamento próprio obtido pelos CTI e dos CoLABs, que resulta da atividade comercial desenvolvida ou da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo as quantias cobradas por atividades ou serviços especializados prestados às empresas, bem como as verbas resultantes da exploração de propriedade intelectual gerada, designadamente patentes;
b) Financiamento proveniente de projetos competitivos cofinanciados: o financiamento proveniente do desenvolvimento de projetos cofinanciados, de âmbito nacional ou internacional, desenvolvidos isoladamente ou em consórcio com outras entidades;
c) Financiamento base: o financiamento público, destinado a apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva, não destinadas diretamente a fins comerciais, aumentar os níveis de estabilidade financeira dos CTI e dos CoLABs e promover a definição e implementação de estratégias de médio-longo prazo.
3 - O financiamento base, para efeitos do presente decreto-lei, é assegurado por recurso a verbas provenientes do PRR e outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários, sem prejuízo de, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, e, a título supletivo, poder ser definido financiamento nacional.
4 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 os seguintes casos especiais:
a) Criação de um novo CTI, aplicável no caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos;
b) Reestruturação de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
c) Períodos de alterações significativas na conjuntura nacional ou internacional, conforme determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Razões de força maior que tenham afetado gravemente a atividade de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - Nos casos descritos no número anterior, os CTI dispõem de um período de três anos para regularizar a situação, após:
a) A data aprovada para a conclusão do processo de criação ou de reestruturação do CTI, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A data reconhecida como final do período de exceção pelo membro do Governo responsável pela área da economia, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
6 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode implicar a introdução de penalizações no cálculo do financiamento base a atribuir, bem como a perda do reconhecimento como CTI.

  Artigo 22.º
Financiamento público de base
1 - O financiamento público de base a atribuir aos CTI e aos CoLABs deve ser pautado por critérios de eficiência e eficácia e deve ter em consideração:
a) O nível de atividade desenvolvida, particularmente com empresas, de modo a prosseguir o disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b) O mérito e qualidade dos respetivos planos de ação, bem como o resultado das avaliações realizadas;
c) O grau de alinhamento com as políticas públicas nacionais e europeias.
2 - No caso dos CTI:
a) O financiamento base deve ser atribuído de forma concursal, tendo por base procedimentos periódicos e regulares, a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
b) O financiamento base deve ser utilizado, preferencialmente, na prossecução de atividades não económicas de antecipação tecnológica, bem como na capacitação das entidades;
c) O financiamento base a atribuir é formalizado por contrato-programa plurianual, com duração de três anos, celebrado entre a ANI, S. A., e o CTI, de acordo com minuta-tipo aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
d) Do contrato-programa plurianual devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
i) O montante de financiamento público a conceder, por ano, e a respetiva fonte de financiamento;
ii) A duração do financiamento;
iii) As atividades a desenvolver e os objetivos e metas a que o CTI beneficiário se vincula;
iv) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos;
e) Os CTI devem utilizar o financiamento público de que são beneficiários de acordo com princípios de economia, eficiência, eficácia e complementaridade face a outras fontes de financiamento;
f) Para efeitos da alínea anterior, deve ser adotado um sistema de controlo interno que previna o duplo financiamento, garantindo que o financiamento base atribuído aos CTI não é utilizado para financiar despesas asseguradas por outras fontes ou fundos comunitários.
3 - No caso dos CoLABs, a atribuição de financiamento plurianual rege-se pelo previsto na Lei da Ciência.

  Artigo 23.º
Mecanismo adicional
Excecionalmente, no âmbito de uma missão ou atividade específica e devidamente delimitada, pode o Estado celebrar contratos-programa complementares aos previstos no artigo anterior, cujos montantes não são considerados para efeitos de determinação do financiamento base a atribuir.

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio
Os artigos 14.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) ...
e) ...
Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) ...
f) ...
7 - ...
8 - ...»


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Normas transitórias
1 - Os centros tecnológicos criados pelo Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os centros de interface reconhecidos pelo Despacho n.º 10252/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, e pelo Despacho n.º 8563/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27 de setembro de 2019, que acederam ao financiamento plurianual de base previsto no Aviso n.º 01/FITEC/2018, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, até ao término do contrato de concessão de financiamento, obedecendo ao regime concretamente aplicável.
3 - Os centros tecnológicos e os centros de interface referidos nos números anteriores devem apresentar candidatura para efeitos do processo de reconhecimento previsto no artigo 7.º do presente decreto-lei, de forma a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI.
4 - O reconhecimento enquanto CTI é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento base, sem prejuízo do número seguinte.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a validade e a manutenção de contratos de financiamento já celebrados, durante o respetivo período de vigência contratual.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
b) Os n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 30 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa