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  DL n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
_____________________
  Artigo 4.º
Associados e património associativo
1 - Os direitos e obrigações dos associados e as condições da sua admissão, saída e exclusão são definidos nos estatutos do CTI.
2 - A participação dos associados no CTI é representada por unidades de participação.
3 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, cada CTI deve respeitar as seguintes condições:
a) Ter como associados um conjunto de empresas privadas, podendo ainda incorporar a participação de associações empresariais ou setoriais, de entidades do sistema científico e tecnológico e de entidades públicas relevantes para o âmbito de intervenção do CTI, de forma a assegurar uma representação alargada e plural dos agentes económicos da respetiva área de intervenção;
b) Ter um número de unidades de participação detidas globalmente pela administração central do Estado não superior a 40 /prct. do total, de forma a promover uma maior aproximação do CTI aos seus destinatários finais;
c) Ter um número de unidades de participação detido por qualquer entidade, pública ou privada, não superior a 25 /prct. do total, de forma a evitar posições dominantes e a garantir a representatividade de todas as partes na prossecução da missão pública dos CTI.

  Artigo 5.º
Princípios orientadores dos centros de tecnologia e inovação
1 - Os CTI contribuem para a operacionalização de políticas públicas, orientando a sua atuação para as necessidades do mercado, procurando colmatar falhas existentes e contribuir para a resposta aos desafios societais, como sejam a descarbonização, a economia circular e os resultantes da adoção alargada de tecnologias assentes no digital.
2 - Os CTI atuam em colaboração e coordenação com os restantes agentes económicos, de modo a otimizar as capacidades e competências existentes no território, promovendo uma oferta científico-tecnológica integrada e de excelência que impulsione a evolução económica.
3 - Os CTI atuam em proximidade com o tecido empresarial, dinamizando a investigação aplicada e a inovação, promovendo a qualificação e certificação da oferta empresarial, sobretudo das PME, e a internacionalização da economia, de modo a potenciar a sua capacidade concorrencial externa através da melhoria da qualidade dos produtos, serviços e processos e da respetiva certificação.
4 - Os CTI estimulam a participação das associações empresariais e das empresas na dinamização e orientação das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de demonstração, qualificação e mobilização relativas aos setores ou clusters de competitividade alvo da sua atuação.
5 - Os CTI contribuem para a capacitação técnica e tecnológica das empresas, promovendo a integração de quadros altamente qualificados e a formação do seu quadro de pessoal, bem como a qualificação dos seus processos de gestão.
6 - Os CTI promovem a consolidação de vantagens competitivas do país, das regiões ou dos setores ou clusters de competitividade em que atuam, e estimulam a utilização de recursos endógenos como forma de diferenciar e aumentar o valor acrescentado da oferta nacional.
7 - No desenvolvimento da sua atividade, os CTI devem adotar as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados na sua área de intervenção, incluindo a responsabilidade social, o respeito pela igualdade de género, a utilização de financiamento de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.
8 - Os CTI devem promover formas de cooperação alargada, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação, o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento, em especial junto do tecido empresarial.
9 - Os CTI promovem a participação nacional em organizações e programas internacionais relevantes nas respetivas áreas de atuação, assegurando uma representação nacional coordenada, integrada e articulada, que permita alavancar e valorizar o posicionamento nacional.

  Artigo 6.º
Objetivos dos centros de tecnologia e inovação
1 - É finalidade essencial dos CTI contribuir para aumentar o grau de especialização da economia e o valor acrescentado da oferta nacional, promovendo a competitividade das empresas, sobretudo as PME.
2 - São objetivos principais dos CTI:
a) Prestar apoio técnico e tecnológico às empresas, desenvolvendo ou contribuindo para a investigação aplicada e para a endogeneização do conhecimento e da tecnologia, ensaiando métodos e processos de produção e promovendo a sua transferência para o tecido empresarial;
b) Promover a valorização económica do conhecimento tendente à introdução de novos produtos, serviços e processos industriais, designadamente através do estímulo à proteção da propriedade intelectual;
c) Promover a vigilância tecnológica, de conhecimento e de mercado, através de iniciativas de recolha, tratamento e divulgação de informação técnica e tecnológica, bem como de oportunidades de mercado;
d) Promover o desenvolvimento ou a melhoria dos produtos, serviços e processos tendo em conta a qualidade, design, conformidade com normas e a afirmação dos valores europeus em matéria ambiental e societal;
e) Promover a difusão de técnicas e tecnologias, nomeadamente as relacionadas com áreas como a digitalização da economia, eficiência energética e economia circular, proceder à sua demonstração, incentivar a sua adoção e generalizar a utilização de práticas adequadas;
f) Promover a capacitação empresarial e a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros, no domínio da tecnologia e da gestão empresarial;
g) Promover atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), atuando como agentes de interface entre o sistema científico e de inovação, colaborando com entidades de investigação, da academia e das empresas em projetos de I&D+I e de inovação industrial e empresarial;
h) Promover uma utilização eficiente dos recursos e contribuir para minimizar o impacto ambiental das atividades económicas, nomeadamente através do apoio à descarbonização, à utilização de materiais e técnicas mais sustentáveis, à minimização do desperdício e à valorização dos resíduos;
i) Estudar e promover a utilização de matérias-primas nacionais e dos recursos endógenos, com vista ao fabrico de produtos diferenciadores que confiram vantagens competitivas à oferta nacional, estimulando a modernização dos setores tradicionais e a afirmação de setores emergentes;
j) Promover a qualificação da oferta nacional e o seu reconhecimento internacional, atestando a conformidade dos produtos, processos e serviços com especificações aplicáveis e normas nacionais e internacionais, com recurso à acreditação quando aplicável, colaborando na elaboração dessas mesmas especificações para o(s) setor(es) ou clusters de competitividade;
k) Promover a consolidação e capacitação da infraestrutura industrial no país ou nas regiões em que se localizam, fomentando a coesão territorial;
l) Contribuir para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento empresarial ou industrial e para a sua operacionalização, em estreita articulação com as instituições públicas e do Governo, tanto ao nível regional, como nacional e europeu.

  Artigo 7.º
Processo de reconhecimento
1 - São reconhecidos como CTI as entidades que, cumulativamente:
a) Possuam uma estrutura organizativa autónoma, dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas adequadas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade;
b) Tenham direção efetiva e instalações em território português e exerçam atividade em Portugal;
c) Estejam legalmente constituídas, com autonomia jurídica e financeira há pelo menos três anos, sem prejuízo do número seguinte;
d) Cumpram as condições definidas nos artigos 3.º a 6.º;
e) Tenham uma média anual de volume de atividade total, incluindo prestação de serviços e subsídios à exploração, realizada por meios próprios, nos últimos três anos, superior a 250 mil euros;
f) Contribuam para a prossecução de objetivos de política pública e desenvolvam atividades relevantes no suprimento de falhas de mercado e na resolução de problemas sistémicos, bem como na promoção da produtividade empresarial, de natureza económica e não económica, conforme previstas no artigo 9.º;
g) Tenham relevância reconhecida pelo tecido empresarial, demonstrada pela atividade de prestação de serviços contratada, nos últimos três anos.
2 - No caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos, não se aplica o disposto nas alíneas c), e) e g) do número anterior, bem como na alínea d) do mesmo número, na parte em que se refere às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º, sendo, nesse caso, o reconhecimento provisório objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.
3 - O reconhecimento a que se referem os números anteriores é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, mediante candidatura apresentada pelos interessados.
4 - As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), de acordo com os procedimentos e condições fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento como CTI competem a uma comissão de avaliação, designada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a qual pode ser constituída por personalidades com reconhecido mérito, bem como por representantes de entidades, públicas ou privadas.
6 - Ao procedimento de avaliação referido no número anterior aplicam-se os princípios da confidencialidade, da transparência e da inexistência de conflitos de interesse, assim como o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
7 - A comissão de avaliação pode solicitar esclarecimentos, tendo em vista obter informações complementares e aprofundar o conhecimento necessário à avaliação e validação do cumprimento dos critérios referidos no n.º 1.
8 - No prazo de 45 dias úteis após a receção da candidatura, a comissão de avaliação elabora o relatório de análise e a proposta de decisão, que submete à decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 3.
9 - Toda a informação necessária para instrução do processo de reconhecimento dos CTI é disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura.
10 - No acesso aos procedimentos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
11 - Os documentos submetidos pelos requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
12 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
13 - As notificações são realizadas por via eletrónica utilizando o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, sempre que o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
14 - A ANI, S. A., é a entidade responsável pela direção do procedimento competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para o seu desenvolvimento.
15 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para serem colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 8.º
Atribuição e vigência do reconhecimento
1 - O reconhecimento como CTI é válido por seis anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua atribuição, podendo ser renovado por igual período desde que a entidade continue a preencher os requisitos previstos no artigo anterior, após avaliação pela comissão de avaliação, a qual deve ser solicitada pela entidade num prazo não inferior a 60 dias úteis antes da data da caducidade da sua atribuição.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as entidades legalmente constituídas há menos de três anos, caso em que o reconhecimento provisório é objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.
3 - O reconhecimento como CTI é formalizado mediante a assinatura de um termo de aceitação.
4 - O reconhecimento como CTI pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, efetuada a audiência do interessado.
5 - A decisão final é notificada ao CTI no prazo de 30 dias úteis.
6 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento enquanto CTI a verificação de alguma das seguintes situações:
a) Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento como CTI;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação de qualquer programa ou projeto a que a entidade tenha tido acesso por gozar do reconhecimento como CTI;
c) Prática de atos que consubstanciem irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança pública na sua atribuição;
d) Reiterada avaliação negativa sobre a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI sem que este diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º

  Artigo 9.º
Atividades relevantes
1 - Na prossecução dos objetivos definidos no artigo 6.º, os CTI promovem um conjunto equilibrado e complementar de atividades económicas e não económicas, de acordo com a definição comunitária relativa ao enquadramento dos auxílios estatais à I&D+I.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades económicas relevantes as seguintes:
a) Prestação de serviços de consultoria, designadamente:
i) Definição de estratégias de inovação organizacional, tecnológica e de marketing;
ii) Identificação de oportunidades e necessidades de adesão a tecnologias de transformação digital, bem como de redução de carbono e racionalização energética;
iii) Estímulo e apoio à proteção dos direitos de propriedade industrial;
b) Prestação de serviços intensivos em conhecimento, designadamente:
i) Realização de testes, ensaios, inspeções, certificações e verificações ou validações acreditadas, incluindo os necessários para a obtenção de atestações da conformidade reconhecidas internacionalmente;
ii) Prossecução de atividades de I&D sob contrato;
iii) Realização de iniciativas de demonstração e de transferência de conhecimento;
iv) Apoio nas atividades de prototipagem;
v) Formação especializada e assistência técnica.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades não económicas relevantes as seguintes:
a) Antecipação tecnológica e suporte à definição de políticas públicas, tais como:
i) Definição de estratégias para os setores ou clusters de competitividade, incluindo em matéria de capacitação dos recursos humanos, em particular em áreas relacionadas com as tecnologias de transformação digital e a sustentabilidade;
ii) Elaboração de estudos e documentos estratégicos;
iii) Desenvolvimento de ações de vigilância de oportunidades de mercado, de marketing tecnológico e de tendências tecnológicas e de consumo;
iv) Vigilância de direitos de propriedade intelectual;
b) Ações coletivas de implementação de políticas públicas, tais como:
i) Promoção da internacionalização e do reconhecimento internacional das empresas e dos setores ou clusters de competitividade;
ii) Participação em redes nacionais e internacionais;
iii) Promoção da proteção da propriedade intelectual;
iv) Promoção e apoio à normalização e atestação da conformidade, incluindo a certificação;
v) Disseminação de informação relevante para as empresas do setor ou cluster de competitividade;
vi) Demonstração tecnológica, disponibilização de infraestruturas de demonstração e de instalações-piloto;
c) I&D pré-competitivo, tais como:
i) Atividades de I&D colaborativo ou realizadas por iniciativa do CTI, em particular as conducentes ao aparecimento de novos materiais, produtos, processos e serviços;
ii) Desenvolvimento de novos métodos laboratoriais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CTI podem exercer outras atividades económicas e não económicas que não colidam com os objetivos previstos no artigo 6.º

  Artigo 10.º
Órgãos sociais e consultivos
1 - Os estatutos do CTI definem e regulam o funcionamento dos respetivos órgãos, entre os quais a assembleia geral, um órgão colegial de administração, um órgão de fiscalização e um ou mais órgãos consultivos, estabelecendo as obrigações e responsabilidade dos respetivos titulares.
2 - Os órgãos consultivos previstos no número anterior devem ser constituídos por personalidades independentes, provenientes das comunidades científica e empresarial, podendo ainda incluir outras individualidades de reconhecido mérito e experiência, escolhidas pela assembleia geral.
3 - O órgão consultivo reúne ordinariamente nos termos definidos nos estatutos, devendo tal ocorrer pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando solicitado pela assembleia geral.


CAPÍTULO III
Avaliação dos centros de tecnologia e inovação
  Artigo 11.º
Princípios fundamentais da avaliação
1 - A avaliação dos CTI obedece a um modelo coerente e integrado, assente em mecanismos de acompanhamento complementares:
a) Mecanismos de autoavaliação, a promover pelo CTI;
b) Mecanismos de avaliação externa, a promover pelo Estado, que pode recorrer a entidades ou individualidades de reconhecido mérito nacional ou internacional, assim como à apreciação das empresas dos setores ou clusters de competitividade reconhecidos.
2 - A avaliação dos CTI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Contributo para o desenvolvimento, valorização e credibilização dos CTI e para o reforço da competitividade das empresas alvo da sua atuação;
b) Regularidade;
c) Participação dos intervenientes e destinatários relevantes, nomeadamente, empresas, entidades públicas, outros intervenientes do sistema científico e tecnológico nacional e internacional e sociedade civil;
d) Respeito pelos princípios da transparência, imparcialidade, publicidade e participação dos interessados.

  Artigo 12.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa dos CTI incide sobre as atividades económicas e não económicas desenvolvidas num determinado período, assim como sobre a utilização do financiamento público atribuído.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os CTI elaboram um relatório anual com os principais resultados atingidos, assim como documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual, os quais devem ser publicamente disponibilizados nas respetivas páginas eletrónicas, até 60 dias após a reunião da assembleia geral que aprova o balanço.
3 - A avaliação externa deve ser realizada regularmente, a cada três anos ou aquando da renovação do reconhecimento como CTI.
4 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação que devem integrar representantes de entidades públicas relevantes, representantes das empresas dos setores ou clusters de competitividade e peritos de reconhecido mérito nacional ou internacional na respetiva área de atuação.
5 - A composição dos painéis de avaliação é definida pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
6 - O painel de avaliação elabora um relatório de avaliação 90 dias após a sua constituição, no qual deve apresentar recomendações para melhorar o desempenho do CTI e propor eventuais alterações ao financiamento público atribuído.
7 - Em função dos resultados das avaliações periódicas dos CTI podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido, integralmente financiado por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários.
8 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão reiterada de que a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI são insuficientes, e este não diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que lhe havia sido atribuído, bem como a revogação do reconhecimento como CTI.

  Artigo 13.º
Fatores de avaliação
1 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, a análise de relatórios de atividades e financeiros, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos dos CTI.
2 - Na avaliação dos CTI podem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) A qualidade e mérito das atividades realizadas;
b) O grau de cumprimento dos objetivos e atividades contratualizados;
c) O nível de valorização e disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia;
d) Os resultados alcançados e o seu impacto no(s) setor(es) ou clusters de competitividade, ou no país ou região em que se inserem;
e) A organização do CTI, a qualificação dos seus recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
f) O contributo para a definição e prossecução de políticas públicas;
g) O grau de internacionalização e de reconhecimento nacional e internacional;
h) A estratégia de desenvolvimento para o futuro.


CAPÍTULO IV
Laboratórios colaborativos
  Artigo 14.º
Natureza dos laboratórios colaborativos
1 - Os CoLABs são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações, assim como apoiar a atração de investimento estrangeiro em áreas de grande intensidade tecnológica, contribuindo para a estruturação de cadeias de fornecimento de base nacional, tendo por base um portefólio de produtos ou sistemas de maior valor acrescentado.
2 - Os CoLABs podem ser de âmbito nacional, regional/local, ou empresarial, orientando as suas atividades para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social no espaço intermédio do sistema de inovação.

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