DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro! |
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- Lei n.º 72/2013, de 03/09 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - DL n.º 82/2011, de 20/06 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - Lei n.º 78/2009, de 13/08 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - DL n.º 113/2008, de 01/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 20/2002, de 21/08 - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 160.º Outros casos de apreensão de títulos de condução |
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 -4ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05 -5ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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