DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13-A/2001, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
|
Artigo 156.º Notificações |
1 - Constitui formalidade essencial da notificação a entrega ou envio pelo correio ao infractor de um duplicado do auto de notícia que contenha os elementos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sempre que possível, o duplicado é entregue pessoalmente ao infractor logo após o levantamento do auto.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, o duplicado é enviado ao infractor através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, o duplicado é reenviado ao infractor, para o seu domicílio, através de correio simples.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do infractor:
a) O que consta do certificado de matrícula, no caso previsto no n.º 1 do artigo 152.º;
b) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º
6 - Na hipótese prevista no n.º 3, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.
7 - Nos casos do n.º 4, a notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao do envio da carta, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 162/2001, de 22/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
|
|
|
|
|