DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
|
Artigo 130.º Caducidade do título de condução |
1 - A carta ou licença de condução caduca quando:
a) Sendo provisória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidada nos termos fixados em regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 - Os condutores que deixem ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação de qualquer categoria do seu título de condução só podem revalidá-la mediante aprovação nas provas do exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º, salvo se demonstrarem ter sido titulares de um documento idêntico e válido durante esse período.
3 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do n.º 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame.
4 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 2, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214/96, de 20/11 - DL n.º 2/98, de 03/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 214/96, de 20/11
|
|
|
|
|