DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 128.º Limitações ao exercício da condução |
1 - Só poderão conduzir os motociclos referidos no n.º 1 do artigo 132.º os titulares de licença de condução de idade não inferior a 17 anos.
2 - Só poderão conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento.
3 - Só poderão conduzir veículos automóveis das categorias D e E+D e ainda da categoria E cujo peso bruto exceda 20 t condutores que, para além de estarem para tal legalmente habilitados, tiverem idade inferior a 65 anos.
4 - As cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.
5 - Será punido com coima de 25000$00 a 125000$00 quem conduzir veículo sem as adaptações necessárias e com coima de 10000$00 a 50000$00 quem conduzir veículo com inobservância das restrições especiais a que esteja sujeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214/96, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
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