DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de Novembro! |
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- DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 125.º Carta de condução |
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se 'carta de condução' e será emitido pelas entidades competentes.
2 - As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir.
4 - A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta.
5 - A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos;
B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
C - automóveis pesados de mercadorias;
D - automóveis pesados de passageiros;
E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias.
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 214/96, de 20/11
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