DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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SECÇÃO XII
Documentos de que o condutor deve ser portador
| Artigo 78.º Documentos de que o condutor deve ser portador |
1 - Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Carta ou licença de condução;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
d) Livrete do veículo ou documento equivalente;
e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
f) Certificado de seguro.
2 - O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
3 - Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade. |
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