DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13-A/2001, de 24 de Maio! |
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- Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.
A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.
Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.
Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.
É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.
Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.
Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.
Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.
O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.
Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.
Art. 2.º
É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado.
Art. 3.º
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.
Artigo 4.º
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de um registo de infracções dos condutores de âmbito nacional, organizado em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio e com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada.
Art. 5.º
1 - No âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, serão observadas as disposições seguintes:
a) Para efeitos da aplicação do disposto no Código da Estrada ora aprovado, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue;
b) Quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação;
c) Se as circunstâncias advenientes da imobilização do veículo originarem a impossibilidade de deslocação do presumível infractor, o agente da autoridade assegurará os meios necessários ao cumprimento da notificação, acompanhando-o ou disponibilizando meio de transporte.
2 - Os encargos advenientes da aplicação da alínea c) do número anterior são suportados pelo infractor nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 21.º, 22.º, 56.º a 58.º, 157.º, n.º 1, e 172.º, n.º 6, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) O regulamento previsto no artigo 9.º, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) O regulamento previsto no artigo 165.º, n.º 1, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Art. 7.º
Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.
Art. 8.º
Os artigos 1.º a 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
| CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 1.º Definições legais |
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afectada alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectados a determinados transportes;
p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 162/2001, de 22/05
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