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  DL n.º 122/2021, de 30 de Dezembro
  GABINETE NACIONAL SIRENE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE
_____________________
  Artigo 13.º
Autoridade de controlo
A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 14.º
Responsável pelo tratamento
O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares.

  Artigo 15.º
Encarregado de proteção de dados
1 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE designa um encarregado de proteção de dados incumbido de assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados são aplicáveis as disposições conjugadas do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, os quais têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados.
4 - O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo Gabinete Nacional SIRENE, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei.

  Artigo 16.º
Regulamento interno
Ao Gabinete Nacional SIRENE é aplicável o Regulamento interno previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.


CAPÍTULO III
Sistema de Informação de Schengen e Sistema Nacional
  Artigo 17.º
Autoridades com direito de acesso aos dados
1 - Dispõem de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, as autoridades que, para o efeito, são indicadas pelo Estado Português:
a) A GNR;
b) A PSP;
c) A PJ;
d) (Revogada.)
e) A Polícia Marítima;
f) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
j) As autoridades judiciárias competentes, concretamente magistrados do Ministério Público e juízes de instrução criminal.
2 - As autoridades referidas no número anterior dispõem do direito de acesso no estrito cumprimento das respetivas atribuições legais e para os fins de acesso previstos nos Regulamentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, e Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
3 - Anualmente é comunicada à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) a lista das autoridades competentes que estão autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, especificando, para cada autoridade, os dados que pode consultar e para que finalidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 122/2021, de 30/12


CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE);
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - O coordenador, os coordenadores adjuntos em funções no Gabinete Nacional SIRENE e o coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete Nacional SIRENE do PUC-CPI cessam as respetivas comissões de serviço nos 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos do serviço operativo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º, e são integrados no PUC-CPI, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
3 - Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna os elementos afetos aos serviços jurídico, de tradução e de secretariado referidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam funções no Gabinete Nacional SIRENE, transitam para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 9.º e são integrados nos serviços de apoio do PUC-CPI, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
4 - A aplicação do disposto no artigo 17.º depende da revisão do Regulamento interno, previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, a efetuar no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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