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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
  PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 17.º
Funcionamento
1 - Os cuidados prestados nos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas multidisciplinares, que integram profissionais das áreas da psiquiatria, enfermagem, psicologia, serviço social, terapia ocupacional e psicomotricidade, devendo integrar outros profissionais sempre que a especificidade dos referidos cuidados o justifique.
2 - As equipas mencionadas no número anterior funcionam sob a chefia de um profissional de saúde com formação e experiência reconhecida, designado pelo diretor do departamento ou serviço, a quem compete:
a) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
b) Promover o trabalho interdisciplinar;
c) Promover a formação contínua dos profissionais da equipa;
d) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados através da avaliação de estruturas, processos e resultados;
e) Promover a realização de atividades de investigação, nomeadamente nas áreas com potencial impacto no acesso e na prestação de cuidados.
3 - A dotação de recursos humanos para os serviços locais de saúde mental faz-se de acordo com a dimensão populacional da área assistencial, sendo obrigatoriamente refletida nos planos de atividades e orçamento das entidades onde se inserem.
4 - O financiamento dos serviços locais de saúde mental deve obedecer a um modelo que tenha em conta as especificidades das áreas funcionais que integram e das equipas que os asseguram.

  Artigo 18.º
Equipas comunitárias de saúde mental
1 - As equipas comunitárias de saúde mental asseguram a prestação de cuidados a uma população de 50 000 a 100 000 habitantes, pela qual assumem responsabilidade, dando resposta às suas necessidades, em estreita articulação com os utentes e respetivas famílias e com os elementos significativos da comunidade.
2 - As equipas comunitárias de saúde mental são responsáveis por assegurar, em registo contínuo, todas as funções necessárias num nível de atendimento especializado e diferenciado, incluindo avaliação de necessidades, diagnóstico, consulta, intervenções terapêuticas, visitas domiciliárias e intervenções de reabilitação, tendo como objetivo a recuperação global da pessoa com doença mental.
3 - A atividade das equipas comunitárias de saúde mental integra obrigatoriamente:
a) Consulta externa;
b) Psicoterapias e acompanhamento psicológico individual;
c) Terapias e intervenções de grupo;
d) Visitas domiciliárias;
e) Articulação com outras estruturas comunitárias com o objetivo de promover a saúde mental, nas vertentes da literacia e promoção da saúde, prevenção da doença, intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial;
f) Articulação com os cuidados de saúde primários e cuidados continuados integrados;
g) Intervenção social;
h) Intervenções comunitárias centradas no utente;
i) Intervenções estruturadas, nomeadamente psicoeducativas, programas de tratamento assertivo, intervenção neuropsicológica, terapias de mediação corporal e terapia ocupacional.
4 - As equipas comunitárias de saúde mental desenvolvem as suas atividades fora do hospital, relativamente à população pela qual são responsáveis, em articulação com as outras áreas funcionais do respetivo serviço local de saúde mental, outras estruturas de saúde, locais de trabalho ou quaisquer entidades significativas para a promoção da saúde mental.
5 - As equipas comunitárias de saúde mental dispõem de instalações próprias e dos meios indispensáveis ao acompanhamento dos utentes no domicílio e à articulação com outras entidades.
6 - As equipas comunitárias de saúde mental funcionam, em articulação com os cuidados de saúde primários, de acordo com os seguintes modelos:
a) Modelo de gestão de casos, no seguimento de pessoas com doenças mentais graves;
b) Modelo de cuidados colaborativos, no seguimento de pessoas com doenças mentais comuns.
7 - As equipas comunitárias de saúde mental são criadas nos termos seguintes:
a) Até 2025, são criadas 40 equipas comunitárias de saúde mental, conforme previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) A partir de 2026, o número de equipas comunitárias de saúde mental a criar é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 19.º
Centros de responsabilidade integrados
1 - Os serviços locais devem organizar-se através de centros de responsabilidade integrados (CRI), nos termos da lei, com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
2 - Os incentivos institucionais e financeiros a atribuir aos CRI referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 20.º
Direção dos serviços locais de saúde mental
1 - A direção de cada serviço local de saúde mental compete ao diretor do respetivo departamento ou serviço.
2 - A designação do diretor do departamento ou serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
3 - O diretor do serviço local de saúde mental é coadjuvado por um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do respetivo estabelecimento hospitalar.

  Artigo 21.º
Competências dos diretores dos serviços locais de saúde mental
1 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam conferidas por lei, aos diretores dos serviços locais de saúde mental compete:
a) Elaborar o plano de atividades, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental e o Plano Regional de Saúde Mental, bem como o respetivo relatório de atividades;
b) Elaborar e executar os programas a desenvolver na área da saúde mental;
c) Assegurar que a comunidade e os cidadãos dispõem de informação sobre o acesso à prestação de cuidados de saúde mental e os direitos e deveres dos utentes;
d) Assegurar a participação da comunidade local e dos cidadãos no funcionamento do serviço, em particular das associações de utentes e de familiares;
e) Propor ao conselho de administração do respetivo estabelecimento hospitalar acordos com vista à articulação das atividades desenvolvidas pelo serviço local de saúde mental com outros serviços, unidades ou instituições, integrados ou não no SNS, nomeadamente os serviços regionais de saúde mental e os ACES da mesma área de intervenção.
2 - Cada diretor pode delegar as competências identificadas no número anterior no enfermeiro especialista e no administrador que o coadjuvam, bem como nos responsáveis pelas áreas funcionais do respetivo serviço local de saúde mental.

  Artigo 22.º
Conselho técnico
1 - Cada serviço local de saúde mental dispõe de um conselho técnico, com funções consultivas e de assessoria, composto pelos responsáveis das várias áreas funcionais e por representantes dos respetivos grupos profissionais.
2 - Compete ao conselho técnico colaborar na elaboração do regulamento interno, do plano de atividades, da proposta de orçamento e do relatório de atividades, bem como na definição dos programas a desenvolver, pronunciando-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.
3 - O funcionamento do conselho técnico rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.


SECÇÃO II
Serviços regionais de saúde mental
  Artigo 23.º
Serviços regionais de saúde mental
1 - Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especialização das respetivas valências ou pela eficiência de distribuição de recursos, não seja possível ou justificável implementar a nível local, nos termos do Plano Nacional de Saúde Mental.
2 - Aos serviços regionais de saúde mental compete prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental da respetiva região, bem como desenvolver atividades no âmbito da formação e investigação, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o setor.
3 - Os serviços regionais de saúde mental estão integrados em estabelecimentos hospitalares, devendo organizar-se através de CRI, nos termos da lei, com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
4 - A criação, alteração ou extinção de serviços regionais de saúde mental, bem como a definição da respetiva área geográfica e sede, fazem-se por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os serviços de psiquiatria forense de âmbito regional não integrados nos serviços prisionais são regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio.

  Artigo 24.º
Serviços de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito regional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da reestruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços de âmbito regional os departamentos ou serviços de saúde mental da infância e da adolescência do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.
2 - Para além das valências especializadas de âmbito regional, os departamentos ou serviços referidos no número anterior prestam cuidados de saúde mental à população infantil e adolescente das áreas geodemográficas em que esses cuidados não estão disponíveis nos respetivos serviços regionais e locais de saúde mental.


SECÇÃO III
Hospitais e centros hospitalares psiquiátricos
  Artigo 25.º
Atribuições dos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos
Aos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos incumbe:
a) Continuar a assegurar os cuidados de saúde mental de nível local nas áreas geodemográficas pelas quais sejam responsáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, até ser concluída a integração de todos os referidos cuidados nos serviços locais de saúde mental, nos termos nele previstos;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde mental aos doentes de evolução prolongada que neles se encontram institucionalizados e promover a humanização e melhoria das suas condições de vida, desenvolvendo programas de reabilitação adaptados às necessidades específicas daqueles doentes e apoiando a sua reinserção na comunidade;
c) Promover o processo de desinstitucionalização das pessoas com doença mental residentes nessas instituições, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental.


CAPÍTULO V
Integração de cuidados de saúde mental
  Artigo 26.º
Articulação e continuidade de cuidados
Os serviços de saúde mental devem trabalhar de forma articulada com os cuidados de saúde primários, com os cuidados continuados integrados e com outros serviços envolvidos na reabilitação psicossocial, nomeadamente de apoio social, de educação, de emprego e de habitação, assegurando a necessária continuidade de cuidados.

  Artigo 27.º
Colaboração com os cuidados de saúde primários
1 - Os serviços de saúde mental celebram com os cuidados de saúde primários da mesma área de influência protocolos que assegurem uma colaboração regular no desenvolvimento de programas de promoção e prevenção da saúde mental e na prestação de cuidados de saúde mental à população.
2 - Os protocolos referidos no número anterior devem definir os princípios orientadores da colaboração a desenvolver na área de treino e formação em saúde mental, na supervisão e seguimento de casos e na referenciação de doentes.

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