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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
  PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 10.º
Funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde Mental
1 - Cada CRSM rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., podendo funcionar por secções, correspondentes a áreas específicas de intervenção.
2 - Podem participar nas reuniões dos CRSM membros das respetivas Coordenações Regionais de Saúde Mental, sem direito a voto.
3 - De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem também participar nas reuniões dos CRSM especialistas, sem direito a voto, convidados pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros.
4 - O apoio técnico e administrativo a cada CRSM é assegurado pelos serviços da respetiva ARS, I. P.
5 - Os membros dos CRSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

  Artigo 11.º
Competências, composição e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde Mental
1 - Compete aos CLSM:
a) Emitir parecer sobre os planos de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
c) Apresentar propostas de melhoria do funcionamento do respetivo serviço local de saúde mental.
2 - Cada CLSM tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela comunidade intermunicipal da área de atuação do respetivo serviço local de saúde mental, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo respetivo serviço local de saúde mental, indicado através de deliberação aprovada em câmara municipal;
c) Dois representantes do serviço local de saúde mental, indicados pela respetiva coordenação, sendo um deles da área da saúde mental da infância e adolescência;
d) Um representante do ACES territorialmente competente, a indicar pelo respetivo diretor executivo;
e) Um representante de associações de utentes do respetivo serviço local de saúde mental e um representante de associações de familiares;
f) Um representante do centro distrital de segurança social, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
g) Um representante dos NPISA territorialmente competentes, a indicar pelo Núcleo Executivo do GIMAE da ENIPSSA;
h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, indicado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
i) Um representante de instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental, indicado pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas;
j) Um representante do setor social e solidário da RNAVVD, a indicar pela CIG;
k) Um representante das comissões de proteção de crianças e jovens.
3 - O mandato dos membros dos CLSM é de três anos.
4 - O funcionamento de cada CLSM rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.
5 - O apoio técnico e administrativo a cada CLSM é assegurado pelo respetivo serviço local de saúde mental.
6 - Os membros dos CLSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.


CAPÍTULO III
Estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional
  Artigo 12.º
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental
1 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.
2 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) O coordenador nacional das políticas de saúde mental, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Os coordenadores regionais de saúde mental;
c) Um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do coordenador nacional das políticas de saúde mental.
3 - À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental.
4 - O coordenador nacional das políticas de saúde mental e os elementos que integram a Coordenação Nacional têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor.

  Artigo 13.º
Coordenações Regionais de Saúde Mental
1 - As Coordenações Regionais de Saúde Mental funcionam junto de cada uma das ARS, I. P.
2 - Cada Coordenação Regional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) Um coordenador regional de saúde mental, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., ouvido o coordenador nacional das políticas de saúde mental;
b) Um representante dos ACES, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
c) Um elemento responsável pelo acompanhamento do Plano Regional da Saúde para as Demências, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
d) Um psiquiatra, um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.
3 - Às Coordenações Regionais de Saúde Mental compete:
a) Colaborar, ao nível da sua área geográfica de intervenção, na definição das políticas de saúde mental;
b) Elaborar e rever o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
c) Promover a execução do respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
d) Avaliar a execução dos planos de atividades dos respetivos serviços regionais e locais de saúde mental;
e) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades nos serviços locais de saúde mental da respetiva região;
f) Realizar diagnósticos das necessidades de intervenção de âmbito regional e local, definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar, bem como os recursos a afetar;
g) Proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos serviços e estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a respetiva execução;
h) Desenvolver estudos sobre as intervenções realizadas na respetiva região pelos serviços regionais e locais de saúde mental;
i) Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas, atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as respetivas conclusões;
j) Assegurar, ao nível da respetiva região, a articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental para o desenvolvimento de programas e projetos, apresentando a esta Coordenação Nacional um relatório de atividades anual até ao final do primeiro trimestre;
k) Planear e promover a articulação interinstitucional e intersectorial e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas ou privadas, no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, no âmbito dos programas nacionais promovidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
4 - Os elementos que integram as Coordenações Regionais de Saúde Mental têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor.


CAPÍTULO IV
Serviços de saúde mental
  Artigo 14.º
Organização
Sem prejuízo do disposto na secção iii do presente capítulo, os serviços de saúde mental organizam-se em serviços locais e regionais.


SECÇÃO I
Serviços locais de saúde mental
  Artigo 15.º
Serviços locais de saúde mental
1 - Os serviços locais de saúde mental são departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados de saúde mental, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados.
2 - Os serviços locais de saúde mental integram, designadamente, as seguintes áreas funcionais:
a) Cuidados ambulatórios e outras intervenções na comunidade, bem como o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a assegurar, em cada setor geodemográfico com 100 000 a 200 000 habitantes, designadamente recorrendo à telessaúde;
b) Internamento de pessoas em fase aguda de doença, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
c) Hospitalização de dia;
d) Atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de urgência hospitalar ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise;
e) Prestação de cuidados especializados a doentes internados em ligação com outras especialidades;
f) Prestação de cuidados e acompanhamento aos doentes integrados em unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados, nomeadamente unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
3 - Os cuidados em ambulatório e as outras intervenções na comunidade dos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas comunitárias de saúde mental, que abrangem toda a área assistencial a cargo do serviço.
4 - Os cuidados de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito local são assegurados através de equipas multiprofissionais específicas, organizadas sob a forma de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo e sob a responsabilidade de um psiquiatra da infância e da adolescência.
5 - As atividades de reabilitação psicossocial dos serviços locais de saúde mental são desenvolvidas por meios próprios ou em colaboração com outras estruturas, nos termos do artigo 28.º

  Artigo 16.º
Criação, alteração ou extinção
Os serviços locais de saúde mental são criados, alterados ou extintos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual define a respetiva área geográfica, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental.

  Artigo 17.º
Funcionamento
1 - Os cuidados prestados nos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas multidisciplinares, que integram profissionais das áreas da psiquiatria, enfermagem, psicologia, serviço social, terapia ocupacional e psicomotricidade, devendo integrar outros profissionais sempre que a especificidade dos referidos cuidados o justifique.
2 - As equipas mencionadas no número anterior funcionam sob a chefia de um profissional de saúde com formação e experiência reconhecida, designado pelo diretor do departamento ou serviço, a quem compete:
a) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
b) Promover o trabalho interdisciplinar;
c) Promover a formação contínua dos profissionais da equipa;
d) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados através da avaliação de estruturas, processos e resultados;
e) Promover a realização de atividades de investigação, nomeadamente nas áreas com potencial impacto no acesso e na prestação de cuidados.
3 - A dotação de recursos humanos para os serviços locais de saúde mental faz-se de acordo com a dimensão populacional da área assistencial, sendo obrigatoriamente refletida nos planos de atividades e orçamento das entidades onde se inserem.
4 - O financiamento dos serviços locais de saúde mental deve obedecer a um modelo que tenha em conta as especificidades das áreas funcionais que integram e das equipas que os asseguram.

  Artigo 18.º
Equipas comunitárias de saúde mental
1 - As equipas comunitárias de saúde mental asseguram a prestação de cuidados a uma população de 50 000 a 100 000 habitantes, pela qual assumem responsabilidade, dando resposta às suas necessidades, em estreita articulação com os utentes e respetivas famílias e com os elementos significativos da comunidade.
2 - As equipas comunitárias de saúde mental são responsáveis por assegurar, em registo contínuo, todas as funções necessárias num nível de atendimento especializado e diferenciado, incluindo avaliação de necessidades, diagnóstico, consulta, intervenções terapêuticas, visitas domiciliárias e intervenções de reabilitação, tendo como objetivo a recuperação global da pessoa com doença mental.
3 - A atividade das equipas comunitárias de saúde mental integra obrigatoriamente:
a) Consulta externa;
b) Psicoterapias e acompanhamento psicológico individual;
c) Terapias e intervenções de grupo;
d) Visitas domiciliárias;
e) Articulação com outras estruturas comunitárias com o objetivo de promover a saúde mental, nas vertentes da literacia e promoção da saúde, prevenção da doença, intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial;
f) Articulação com os cuidados de saúde primários e cuidados continuados integrados;
g) Intervenção social;
h) Intervenções comunitárias centradas no utente;
i) Intervenções estruturadas, nomeadamente psicoeducativas, programas de tratamento assertivo, intervenção neuropsicológica, terapias de mediação corporal e terapia ocupacional.
4 - As equipas comunitárias de saúde mental desenvolvem as suas atividades fora do hospital, relativamente à população pela qual são responsáveis, em articulação com as outras áreas funcionais do respetivo serviço local de saúde mental, outras estruturas de saúde, locais de trabalho ou quaisquer entidades significativas para a promoção da saúde mental.
5 - As equipas comunitárias de saúde mental dispõem de instalações próprias e dos meios indispensáveis ao acompanhamento dos utentes no domicílio e à articulação com outras entidades.
6 - As equipas comunitárias de saúde mental funcionam, em articulação com os cuidados de saúde primários, de acordo com os seguintes modelos:
a) Modelo de gestão de casos, no seguimento de pessoas com doenças mentais graves;
b) Modelo de cuidados colaborativos, no seguimento de pessoas com doenças mentais comuns.
7 - As equipas comunitárias de saúde mental são criadas nos termos seguintes:
a) Até 2025, são criadas 40 equipas comunitárias de saúde mental, conforme previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) A partir de 2026, o número de equipas comunitárias de saúde mental a criar é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 19.º
Centros de responsabilidade integrados
1 - Os serviços locais devem organizar-se através de centros de responsabilidade integrados (CRI), nos termos da lei, com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
2 - Os incentivos institucionais e financeiros a atribuir aos CRI referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 20.º
Direção dos serviços locais de saúde mental
1 - A direção de cada serviço local de saúde mental compete ao diretor do respetivo departamento ou serviço.
2 - A designação do diretor do departamento ou serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
3 - O diretor do serviço local de saúde mental é coadjuvado por um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do respetivo estabelecimento hospitalar.

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