DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental _____________________ |
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Artigo 7.º
Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental |
1 - Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a) Os princípios e objetivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
b) Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
c) O Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental;
d) Os programas de saúde mental;
e) A formação e a investigação em saúde mental.
2 - O CNSM tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, da solidariedade e segurança social, sendo um da área da segurança social e outro da área do emprego;
e) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
f) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Três elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um da área dos cuidados de saúde primários, outro da área dos cuidados hospitalares e outro da área dos cuidados continuados integrados;
h) O coordenador nacional das políticas de saúde mental;
i) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
j) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
k) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
l) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
m) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
n) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
p) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
q) Os coordenadores regionais de saúde mental;
r) Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
s) Dois representantes do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, da Ordem dos Enfermeiros;
t) Dois representantes do Colégio de Especialidade da Psicologia Clínica e da Saúde, da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
u) Dois assistentes sociais, indicados pela respetiva associação pública profissional, e um terapeuta ocupacional, indicado pela respetiva associação representativa, devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
v) Três representantes de três sociedades científicas da área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, sendo um do setor da infância e da adolescência;
w) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante da União das Misericórdias Portuguesas, um representante da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
x) Um representante das instituições particulares de solidariedade social e um representante das federações de âmbito nacional com intervenção na área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
y) Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
z) Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
aa) O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário.
3 - O mandato dos membros do CNSM é de três anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 35/2023, de 21/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 113/2021, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06
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Artigo 8.º
Funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental |
1 - O CNSM reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros.
2 - O CNSM funciona junto da área governativa da saúde, em plenário ou em comissões especializadas, nos termos de regulamento interno por si elaborado e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem participar nas reuniões do CNSM, sem direito a voto, especialistas convidados pelo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros.
4 - Os membros do CNSM e os especialistas convidados a que se refere o número anterior não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais. |
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Artigo 9.º
Competências e composição dos Conselhos Regionais de Saúde Mental |
1 - Aos CRSM compete:
a) Emitir parecer sobre o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
b) Emitir parecer sobre as propostas da respetiva Coordenação Regional de Saúde Mental consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde mental.
2 - Cada CRSM tem a seguinte composição:
a) O coordenador regional de saúde mental, que preside;
b) Os diretores dos serviços regionais de saúde mental da região;
c) Os diretores dos serviços locais de saúde mental da região;
d) Dois representantes dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) da região, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
e) O coordenador da respetiva Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
f) Um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo e um assistente social, indicados pelos respetivos órgãos regionais das associações públicas profissionais, devendo pelo menos um pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
g) Um representante regional da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante regional da União das Misericórdias Portuguesas, um representante regional da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
h) Um representante das instituições do setor social e solidário com intervenção na área da saúde mental na região, indicado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
i) Um representante de cada instituto religioso com atividade na área da saúde mental na região;
j) Um representante do setor social e solidário da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), indicado pela CIG;
k) Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
l) Um representante dos centros distritais de segurança social da respetiva região, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
m) Um representante dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) existentes na região, a indicar pelo Núcleo Executivo do Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação Estratégica (GIMAE), da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA);
n) Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
o) Um representante da direção de serviços regional territorialmente competente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
p) Um representante da equipa técnica regional territorialmente competente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
3 - Caso não existam, na região, serviços de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito regional, também integra o respetivo CRSM um representante daquelas áreas funcionais.
4 - O mandato dos membros dos CRSM é de três anos. |
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Artigo 10.º
Funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde Mental |
1 - Cada CRSM rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., podendo funcionar por secções, correspondentes a áreas específicas de intervenção.
2 - Podem participar nas reuniões dos CRSM membros das respetivas Coordenações Regionais de Saúde Mental, sem direito a voto.
3 - De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem também participar nas reuniões dos CRSM especialistas, sem direito a voto, convidados pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros.
4 - O apoio técnico e administrativo a cada CRSM é assegurado pelos serviços da respetiva ARS, I. P.
5 - Os membros dos CRSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais. |
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Artigo 11.º
Competências, composição e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde Mental |
1 - Compete aos CLSM:
a) Emitir parecer sobre os planos de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades do respetivo serviço local de saúde mental;
c) Apresentar propostas de melhoria do funcionamento do respetivo serviço local de saúde mental.
2 - Cada CLSM tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela comunidade intermunicipal da área de atuação do respetivo serviço local de saúde mental, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo respetivo serviço local de saúde mental, indicado através de deliberação aprovada em câmara municipal;
c) Dois representantes do serviço local de saúde mental, indicados pela respetiva coordenação, sendo um deles da área da saúde mental da infância e adolescência;
d) Um representante do ACES territorialmente competente, a indicar pelo respetivo diretor executivo;
e) Um representante de associações de utentes do respetivo serviço local de saúde mental e um representante de associações de familiares;
f) Um representante do centro distrital de segurança social, indicado pelo conselho diretivo do ISS, I. P.;
g) Um representante dos NPISA territorialmente competentes, a indicar pelo Núcleo Executivo do GIMAE da ENIPSSA;
h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, indicado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
i) Um representante de instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental, indicado pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas;
j) Um representante do setor social e solidário da RNAVVD, a indicar pela CIG;
k) Um representante das comissões de proteção de crianças e jovens.
3 - O mandato dos membros dos CLSM é de três anos.
4 - O funcionamento de cada CLSM rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado pelo diretor do respetivo serviço local de saúde mental.
5 - O apoio técnico e administrativo a cada CLSM é assegurado pelo respetivo serviço local de saúde mental.
6 - Os membros dos CLSM não auferem qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais. |
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CAPÍTULO III
Estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional
| Artigo 12.º
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental |
1 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.
2 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) O coordenador nacional das políticas de saúde mental, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Os coordenadores regionais de saúde mental;
c) Um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do coordenador nacional das políticas de saúde mental.
3 - À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental.
4 - O coordenador nacional das políticas de saúde mental e os elementos que integram a Coordenação Nacional têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor. |
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Artigo 13.º
Coordenações Regionais de Saúde Mental |
1 - As Coordenações Regionais de Saúde Mental funcionam junto de cada uma das ARS, I. P.
2 - Cada Coordenação Regional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) Um coordenador regional de saúde mental, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., ouvido o coordenador nacional das políticas de saúde mental;
b) Um representante dos ACES, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
c) Um elemento responsável pelo acompanhamento do Plano Regional da Saúde para as Demências, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
d) Um psiquiatra, um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.
3 - Às Coordenações Regionais de Saúde Mental compete:
a) Colaborar, ao nível da sua área geográfica de intervenção, na definição das políticas de saúde mental;
b) Elaborar e rever o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
c) Promover a execução do respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
d) Avaliar a execução dos planos de atividades dos respetivos serviços regionais e locais de saúde mental;
e) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades nos serviços locais de saúde mental da respetiva região;
f) Realizar diagnósticos das necessidades de intervenção de âmbito regional e local, definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar, bem como os recursos a afetar;
g) Proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos serviços e estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a respetiva execução;
h) Desenvolver estudos sobre as intervenções realizadas na respetiva região pelos serviços regionais e locais de saúde mental;
i) Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas, atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as respetivas conclusões;
j) Assegurar, ao nível da respetiva região, a articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental para o desenvolvimento de programas e projetos, apresentando a esta Coordenação Nacional um relatório de atividades anual até ao final do primeiro trimestre;
k) Planear e promover a articulação interinstitucional e intersectorial e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas ou privadas, no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, no âmbito dos programas nacionais promovidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
4 - Os elementos que integram as Coordenações Regionais de Saúde Mental têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor. |
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CAPÍTULO IV
Serviços de saúde mental
| Artigo 14.º
Organização |
Sem prejuízo do disposto na secção iii do presente capítulo, os serviços de saúde mental organizam-se em serviços locais e regionais. |
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SECÇÃO I
Serviços locais de saúde mental
| Artigo 15.º
Serviços locais de saúde mental |
1 - Os serviços locais de saúde mental são departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados de saúde mental, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados.
2 - Os serviços locais de saúde mental integram, designadamente, as seguintes áreas funcionais:
a) Cuidados ambulatórios e outras intervenções na comunidade, bem como o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a assegurar, em cada setor geodemográfico com 100 000 a 200 000 habitantes, designadamente recorrendo à telessaúde;
b) Internamento de pessoas em fase aguda de doença, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
c) Hospitalização de dia;
d) Atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de urgência hospitalar ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise;
e) Prestação de cuidados especializados a doentes internados em ligação com outras especialidades;
f) Prestação de cuidados e acompanhamento aos doentes integrados em unidades e entidades prestadoras de cuidados continuados, nomeadamente unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
3 - Os cuidados em ambulatório e as outras intervenções na comunidade dos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas comunitárias de saúde mental, que abrangem toda a área assistencial a cargo do serviço.
4 - Os cuidados de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito local são assegurados através de equipas multiprofissionais específicas, organizadas sob a forma de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo e sob a responsabilidade de um psiquiatra da infância e da adolescência.
5 - As atividades de reabilitação psicossocial dos serviços locais de saúde mental são desenvolvidas por meios próprios ou em colaboração com outras estruturas, nos termos do artigo 28.º |
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Artigo 16.º
Criação, alteração ou extinção |
Os serviços locais de saúde mental são criados, alterados ou extintos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual define a respetiva área geográfica, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental. |
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Artigo 17.º
Funcionamento |
1 - Os cuidados prestados nos serviços locais de saúde mental são assegurados por equipas multidisciplinares, que integram profissionais das áreas da psiquiatria, enfermagem, psicologia, serviço social, terapia ocupacional e psicomotricidade, devendo integrar outros profissionais sempre que a especificidade dos referidos cuidados o justifique.
2 - As equipas mencionadas no número anterior funcionam sob a chefia de um profissional de saúde com formação e experiência reconhecida, designado pelo diretor do departamento ou serviço, a quem compete:
a) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
b) Promover o trabalho interdisciplinar;
c) Promover a formação contínua dos profissionais da equipa;
d) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados através da avaliação de estruturas, processos e resultados;
e) Promover a realização de atividades de investigação, nomeadamente nas áreas com potencial impacto no acesso e na prestação de cuidados.
3 - A dotação de recursos humanos para os serviços locais de saúde mental faz-se de acordo com a dimensão populacional da área assistencial, sendo obrigatoriamente refletida nos planos de atividades e orçamento das entidades onde se inserem.
4 - O financiamento dos serviços locais de saúde mental deve obedecer a um modelo que tenha em conta as especificidades das áreas funcionais que integram e das equipas que os asseguram. |
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