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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 81.º
Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) 6 meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.
2 - O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infração.
3 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de suspensão por um período de 25 anos.
4 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 - Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 - A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
7 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Inexistência de culpa» a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem;
b) «Inexistência de culpa significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.
9 - A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
10 - Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de normas antidopagem.
11 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.
12 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 - Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente verificada.
14 - Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 - A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 - Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.
17 - Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º

  Artigo 82.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 83.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
2 - Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
3 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
4 - Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa.
5 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.
6 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do mesmo, e que o referido auxílio permita ou possibilite uma das seguintes situações:
a) A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o respetivo procedimento disciplinar;
b) Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;
c) O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados, face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma internacional ou de um documento técnico;
d) A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.
7 - Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
8 - O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º
10 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial, sendo esta decisão recorrível.
11 - A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa ou seja acusada de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou outras sanções aplicáveis.
12 - Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas, sendo aplicável o disposto no n.º 10.
13 - As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.
14 - Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável, deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.
15 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de receber a primeira notificação da violação, e, no momento da confissão, essa for a única prova da existência daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão aplicável.
16 - O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de 4 ou mais anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.
17 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos artigos 77.º a 80.º
18 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.
19 - Para efeitos da presente lei, entende-se «por auxílio considerável» a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito.

  Artigo 84.º
Auxílio considerável
1 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
2 - No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

  Artigo 85.º
Acordo de resolução de processo
1 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem, depois de confrontado pela ADoP, pode o mesmo requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:
a) O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação;
b) O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da última violação da norma antidopagem.
2 - O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.
3 - A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da redução do período de suspensão e a data do respetivo início são irrecorríveis.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.

  Artigo 86.º
Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
1 - Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um período adicional de até 2 anos, determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das regras antidopagem.
2 - As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:
a) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizarem ou possuírem múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizarem ou possuírem uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometerem várias outras violações das regras antidopagem;
b) A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável;
c) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participarem em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;
d) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa se envolverem em atos de manipulação durante a gestão de resultados.

  Artigo 87.º
Início do período de suspensão
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva cumprido.
3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha a ser aplicado.
5 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
6 - Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.

  Artigo 88.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação, direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem como à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.
7 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido sancionado com uma suspensão viole a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.
8 - O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo ao grau de culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.
9 - Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.
10 - O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.
11 - Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode, após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º

  Artigo 89.º
Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

  Artigo 90.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 - Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre o processo.
5 - A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
6 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
7 - As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.
8 - O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 - Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.
10 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
11 - A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.
12 - Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 - A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
14 - Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.
15 - Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.


SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
  Artigo 91.º
Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.

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