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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 44.º
Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem, garantir a respetiva conservação e o transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

  Artigo 45.º
Análise e notificação
1 - Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping AdministrationManagement System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem.
2 - Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem, o sistema ADAMS é a ferramenta informática adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, nos termos da legislação de proteção de dados.
3 - A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
4 - A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presentes ou de se fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
5 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:
a) Os encargos são da responsabilidade do respetivo titular;
b) Confirmando-se o teor da análise da amostra A, são desencadeadas as consequências desportivas e disciplinares, estando os intervenientes no processo obrigados a manter a confidencialidade até à obtenção dessa confirmação.
8 - A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

  Artigo 46.º
Exames complementares
1 - Sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório, a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

  Artigo 47.º
Medidas preventivas
1 - A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma substância não específica, para um método proibido não específico ou para um produto contaminado, ou ainda a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem, determina a suspensão preventiva do praticante desportivo, com fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º
2 - A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma antidopagem.
3 - Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.
4 - As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento da suspensão.
5 - Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas, devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.
6 - O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.
7 - Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.
8 - Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.
9 - Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.
10 - A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a violação da norma antidopagem está relacionada com:
a) Um produto contaminado;
b) Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre, cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento desportivo.
11 - A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi aplicada a suspensão.
12 - A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13 - Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
14 - O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que a aceitação ocorra:
a) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B ou da renúncia à amostra B; ou
b) No prazo de 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antidopagem; ou
c) Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.
15 - No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.
16 - A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos, ressalvando-se, no entanto, que, em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la, ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título de suspensão preventiva.
17 - Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.
18 - A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva é notificada pela ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.


CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
  Artigo 48.º
Bases de dados
1 - A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.

  Artigo 49.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

  Artigo 50.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública.

  Artigo 51.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem.


SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
  Artigo 52.º
Acesso e rectificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

  Artigo 53.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, com transparência e respeito pela reserva da vida privada e demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.

  Artigo 54.º
Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo-alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que outra pessoa está envolvida;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.

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