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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 31.º
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.

  Artigo 32.º
Estrutura orçamental
1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As taxas e os preços de venda dos bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 33.º
Custas
1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
4 - O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60 /prct. para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA, e 40 /prct. para a ADoP.
5 - Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.
6 - A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.

  Artigo 34.º
Mapas de cargos de direcção
Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 35.º
Programas pedagógicos
Os programas pedagógicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da luta contra a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.


SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
  Artigo 36.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 - O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica integrada no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
2 - Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo de dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Propor a celebração de protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 - O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 - O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado Português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 - O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD e propor a aprovação ao conselho diretivo do INSA, I. P., dos regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Elaborar a proposta de plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação do conselho diretivo do INSA, I. P., a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Elaborar propostas de locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de análise que excedam a capacidade definida.
7 - No LAD podem exercer funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 - Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., sob proposta do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 - A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2022, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 81/2021, de 30/11


SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
  Artigo 37.º
Natureza e jurisdição
1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.

  Artigo 38.º
Composição e funcionamento
1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, devem ser titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros devem ser titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria da dopagem.
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.

  Artigo 39.º
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São motivos específicos de impedimento dos membros do CDA, designadamente:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
9 - Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito do processo disciplinar, não podendo ser nomeados como tal o presidente da ADoP, os seus funcionários, os prestadores de serviços ou consultores, os membros de federação desportiva ou confederação ou qualquer pessoa envolvida na fase de instrução do processo de antidopagem.
10 - Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou de outrem.

  Artigo 40.º
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - O presidente do CDA aufere uma remuneração mensal de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 - Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.


CAPÍTULO III
Controlo de dopagem
  Artigo 41.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos e todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo-alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade ou de outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, a federação desportiva deve exigir, no ato de inscrição, a quem exerce o poder parental, a tutela, ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

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