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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 10.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

  Artigo 11.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo seja inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.
4 - Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram os procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de revisão pelos pares.
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe estão subjacentes.
7 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o CAS podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na alínea b) do n.º 5.
8 - No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual (amicus curiae) ou apresentar provas nesse processo.
9 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 - O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a Norma Internacional de Laboratórios da AMA não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.
11 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas internacionais previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de localização.
12 - O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de incumprimento:
a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a recolha ou o manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado a violação de uma norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional de Testes e Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de passaporte biológico;
c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com a obrigação de notificar o praticante desportivo da data da abertura da amostra B, que possa, de forma razoável, ter originado a violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com uma notificação ao praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado a violação de norma antidopagem relacionada com uma falha no sistema de localização.
13 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola princípios de justiça natural.
14 - No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 12.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional, tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional, ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

  Artigo 13.º
Autorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.
2 - A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade para o efeito.
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.

  Artigo 14.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem às:
a) Regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possibilidade de a federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
5 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 15.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer de outra pessoa;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou as sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.

  Artigo 16.º
Corresponsabilidade de outra pessoa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo e sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, e suas consequências, e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.


CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
  Artigo 17.º
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O CDA.


SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
  Artigo 18.º
Natureza e missão
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções de controlo e luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades de educação e informação no âmbito da antidopagem, o Plano Nacional Antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, e toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
4 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

  Artigo 19.º
Jurisdição territorial
.
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

  Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Plano Nacional Antidopagem;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo de dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, e estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, entendendo-se como «educação» o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, de forma a prevenir a dopagem no desporto;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo de dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e outras pessoas;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem, sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou de outra pessoa;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.

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