DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 18.º Amputações |
1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.
2 - O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.
3 - Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respetivo país. |
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