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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
    APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 95/2017, de 23/08
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
   - DL n.º 255/2009, de 24/09
   - Lei n.º 49/2007, de 31/08
   - DL n.º 265/2007, de 24/07
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos
1 - Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados exclusivamente à venda de animais e os centros de recolha.
3 - Excetuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12

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