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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
    APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA

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     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
  Artigo 3.º
Licenças de alojamento
1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos carecem de licença de utilização, a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução e os de criação, os centros de treino e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.
3 - Para os efeitos referidos no n.º 2, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área, onde conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Planta de localização e licença de construção e ou licença de utilização, sempre que aplicável, emitida pela câmara municipal da área;
b) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;
c) Planta do piso;
d) Cortes e alçados;
e) Planta de rede eléctrica;
f) Planta da rede de águas;
g) Planta da rede de esgotos;
h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação precisa da função dos diferentes locais e das instalações destinadas ao alojamento dos animais em menção. Terá de ser indicado o número e o tipo de alojamentos disponíveis, assim como as dimensões dos mesmos, o número e as espécies de animais susceptíveis de serem detidos;
i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre que aplicável;
j) Certificado de capacidade do treinador, no caso dos centros de treino.
5 - Após análise dos documentos referidos no número anterior a DRA emite o seu parecer e envia o processo à DGV para decisão.
6 - As licenças referidas no n.º 2 são emitidas nas seguintes condições:
a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar da data de emissão;
b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, sem o que esta caducará.
7 - A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal os licenciamentos referidos no n.º 2 deste artigo, bem como o número de autorização atribuído.
8 - A DGV mantém a nível nacional um registo dos alojamentos a que se refere o n.º 2.
9 - Os alojamentos dos animais de companhia referidos no n.º 2 já existentes à data de entrada em vigor deste diploma carecem de licença de funcionamento nos termos do disposto nos números anteriores, a qual deve ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da publicação deste diploma.

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