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  Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro
  REGIME DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores
_____________________
  Artigo 7.º
Ações de capacitação
As autoridades de supervisão financeira promovem ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.

  Artigo 8.º
Dever de cooperação da Administração
1 - A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em matéria de comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

  Artigo 9.º
Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito
1 - Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.
3 - As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios eletrónicos com a maior brevidade possível, tendo em consideração os procedimentos técnicos a adotar.
4 - O bloqueio do IP ou do DNS obedece a um juízo prévio de proporcionalidade e eficácia da medida por parte do supervisor financeiro.

  Artigo 10.º
Informação aos consumidores
1 - As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da legislação setorial aplicável.
2 - Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior inclui a identificação da pessoa ou entidade objeto de processo penal ou contraordenacional pela tentativa ou prática de atividade financeira não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.
3 - Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de supervisão financeira as decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas, sendo essas decisões divulgadas pelas autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2, conquanto a matéria seja do âmbito da sua competência.

  Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - A violação dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no n.º 1.
4 - Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.
5 - A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.
6 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas às infrações previstas no n.º 1 compete à Direção-Geral do Consumidor.
7 - O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
8 - A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.
9 - A presente lei não prejudica as competências próprias dos supervisores financeiros e a aplicação dos respetivos regimes sancionatórios contraordenacionais setoriais, designadamente quanto ao sancionamento da comparticipação na tentativa ou na prática de ilícito de natureza contraordenacional.
10 - A violação dos deveres previstos no artigo 4.º é também sancionada disciplinarmente ou no âmbito deontológico pelas entidades ou órgãos competentes, sem prejuízo do sancionamento penal ou contraordenacional.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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