Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro
  REGIME DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores
_____________________

Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro
Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Atividade financeira não autorizada», a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos;
b) «Autoridade de supervisão financeira», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

  Artigo 2.º
Dever geral de abstenção
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:
a) Abstém-se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços em causa; e
b) Em razão da natureza da atividade não autorizada, comunica imediatamente o facto à ASF, ao Banco de Portugal ou à CMVM.
2 - A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação, aplicando-se os regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos respetivos regimes legais setoriais.

  Artigo 3.º
Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidade não habilitada
1 - A publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela lei.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, na divulgação, transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou promovida por qualquer forma por parte de profissional ou agência de publicidade, os anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação, devem:
a) Fazer demonstração do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;
b) Apresentar declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor, nomeadamente os previstos nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, quando aplicável.
3 - O disposto no número anterior é aplicável também, com as necessárias adaptações, quanto a produtos, bens ou serviços regulados pela ASF e a CMVM.
4 - Aos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou agência de publicidade cabe:
a) Verificar a veracidade da informação prestada, através da consulta dos registos disponibilizados pelas autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem ao abrigo da livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento;
b) Inserir nos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente, enquanto entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos pela lei;
c) Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do número anterior não se encontre habilitada a exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou serviço objeto daquela, recusar a divulgação da mensagem publicitária e comunicar imediatamente à autoridade de supervisão financeira competente o pedido recusado, incluindo o conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente;
d) Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam motivos justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utilização indevida do seu nome, consultar diretamente a entidade de supervisão financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade da entidade registada e a legitimidade legal para promover o anúncio publicitário, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária.
5 - A prestação dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 e o resultado da consulta referida na alínea a) do n.º 4 devem ser documentados pelos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo passível de consulta pelo Banco de Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete anos.
6 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato.

  Artigo 4.º
Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal
1 - Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
b) Contratos de locação financeira;
c) Contratos de locação financeira restitutiva;
d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;
têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.
2 - Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o dever de certificação negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e fazê-la constar do documento em causa.
3 - Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 - A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados onde regista os dados comunicados.
7 - A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;
c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;
d) A data e o local da prática do ato;
e) O valor pecuniário do ato.
8 - O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.
9 - No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e sancionamento da atividade financeira não autorizada.
10 - Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções previstas na lei, nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

  Artigo 5.º
Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil
Nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 (euro) a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, devendo constar do documento assinado pelo mutuário, ou em escritura pública ou em documento particular autenticado, consoante a forma legal do contrato aplicável, a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

  Artigo 6.º
Reforço da informação pública
1 - As autoridades de supervisão financeira disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada.
2 - As autoridades de supervisão financeira organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos.

Páginas: