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  Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
    PROÍBE E PUNE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE

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SUMÁRIO
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
_____________________
  Artigo 13.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

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