Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO |
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SUMÁRIORegulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 16.º
Norma transitória |
1 - Até à produção de efeitos das normas a que se refere o artigo seguinte, aplica-se à tramitação do procedimento de IMA o disposto nos números seguintes.
2 - A apresentação de requerimentos junto do SIMA efetua-se por uma das seguintes formas:
a) Entrega no SIMA;
b) Remessa pelo correio, sob registo;
c) Envio através de telecópia.
3 - O SIMA procede à digitalização de todos os elementos do processo e arquiva-os em suporte eletrónico.
4 - Aos atos realizados pelo SIMA é aposta assinatura eletrónica qualificada.
5 - As notificações efetuadas pelo SIMA às partes, estejam ou não representadas por mandatário judicial, são remetidas por via postal, contendo a indicação de terem sido assinadas com recurso a assinatura eletrónica qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
6 - As demais comunicações entre o SIMA e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução ou oficiais de justiça realizam-se por via postal, contendo igualmente a indicação de terem sido assinadas com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
7 - As comunicações de decisões judiciais ao SIMA efetuam-se por via postal, telecópia ou correio eletrónico.
8 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, o título executivo ao qual foi aposta fórmula executória é disponibilizado pelo SIMA, em suporte eletrónico, ao requerente e ao tribunal competente para a execução.
9 - O SIMA notifica o requerente ou o seu mandatário judicial para pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA. |
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