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  Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro
    REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2021, de 16/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 257/2021, de 19/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Honorários
1 - Aquando da remessa ao requerente do comprovativo de envio do requerimento executivo para o tribunal, o SIMA, caso o requerente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, remete igualmente a referência para pagamento dos honorários devidos ao agente de execução a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, aplicando-se ainda o disposto nos seus n.os 6, 7 e 8.
2 - À remuneração do agente de execução pela notificação do requerimento de IMA mediante contacto pessoal aplica-se o previsto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, quanto à notificação por contacto pessoal em processos declarativos.

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