Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro
    REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2021, de 16/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 257/2021, de 19/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________

CAPÍTULO IV
Informação sobre decisões judiciais
  Artigo 9.º
Comunicação de decisões judiciais ao SIMA
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, se for deduzida oposição à injunção e sendo os autos apresentados à distribuição, o tribunal judicial comunica ao SIMA, nos termos previstos no artigo 7.º e sempre que possível de forma automática:
a) As decisões que conheçam dos pedidos formulados;
b) As decisões suscetíveis de pôr termo à ação declarativa;
c) O trânsito em julgado das decisões referidas nas alíneas a) e b);
d) A interposição de recurso das decisões referidas nas alíneas a) e b);
e) Os despachos sobre os requerimentos de interposição de recurso referidos na alínea anterior;
f) As reclamações do despacho que não admita o recurso referido na alínea d);
g) As decisões sobre as reclamações referidas na alínea anterior;
h) A decisão que altere o efeito do recurso, nos termos do artigo 654.º do Código de Processo Civil.
2 - Nos casos em que os autos são apresentados à distribuição para a prática de ato judicial, o tribunal comunica ao SIMA, nos termos do artigo 7.º, sempre que possível de forma automática, o despacho proferido.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa