Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO |
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SUMÁRIORegulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Informação sobre decisões judiciais
| Artigo 9.º
Comunicação de decisões judiciais ao SIMA |
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, se for deduzida oposição à injunção e sendo os autos apresentados à distribuição, o tribunal judicial comunica ao SIMA, nos termos previstos no artigo 7.º e sempre que possível de forma automática:
a) As decisões que conheçam dos pedidos formulados;
b) As decisões suscetíveis de pôr termo à ação declarativa;
c) O trânsito em julgado das decisões referidas nas alíneas a) e b);
d) A interposição de recurso das decisões referidas nas alíneas a) e b);
e) Os despachos sobre os requerimentos de interposição de recurso referidos na alínea anterior;
f) As reclamações do despacho que não admita o recurso referido na alínea d);
g) As decisões sobre as reclamações referidas na alínea anterior;
h) A decisão que altere o efeito do recurso, nos termos do artigo 654.º do Código de Processo Civil.
2 - Nos casos em que os autos são apresentados à distribuição para a prática de ato judicial, o tribunal comunica ao SIMA, nos termos do artigo 7.º, sempre que possível de forma automática, o despacho proferido. |
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