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  Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro
    REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2021, de 16/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 257/2021, de 19/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 8.º
Disponibilização do título executivo
1 - O requerimento de IMA ao qual foi aposta fórmula executória é disponibilizado pelo SIMA ao requerente na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - Com a notificação, na sua própria pessoa, do despacho de aposição de fórmula executória o requerente é informado dos dados necessários para aceder ao título, nomeadamente quanto à referência única.

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