Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO |
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SUMÁRIORegulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Partes não representadas por mandatário judicial |
1 - A apresentação, por parte não representada por mandatário judicial, do requerimento de IMA, do requerimento de oposição à injunção e dos demais requerimentos junto do SIMA efetua-se por uma das formas previstas no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, devendo ser utilizados os modelos do requerimento de IMA e do requerimento de oposição à injunção aprovados em anexo à presente portaria nos casos de entrega destes requerimentos por via não eletrónica.
2 - A apresentação, por via eletrónica, do requerimento de IMA, do requerimento de oposição à injunção e dos demais requerimentos efetua-se através do preenchimento dos respetivos formulários, na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, aos quais se anexam, de forma individualizada, os documentos que devam acompanhá-los.
3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
4 - Nos casos de entrega presencial dos requerimentos, o SIMA procede nos termos previstos no n.º 13 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. |
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