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  Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro
    REGIME DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2021, de 16/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 257/2021, de 19/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Tramitação electrónica
1 - O procedimento de IMA tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
2 - A tramitação eletrónica do procedimento é efetuada no sistema de informação referido no número anterior.
3 - O acesso à área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 6.º, efetua-se mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
4 - Quando as partes apresentem requerimentos e documentos em suporte físico, o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação e ao registo da informação necessária nesse sistema.
5 - Aos aspetos relacionados com a tramitação eletrónica que não estejam expressamente previstos na presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, e desde que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

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