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  DL n.º 102/2021, de 19 de Novembro
  REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SCE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
_____________________
  Artigo 10.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 7500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5500,00 a (euro) 55 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 9.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 4500,00 a (euro) 45 000,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos termos do artigo 7.º;
b) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais, nos termos do artigo 8.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

  Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
a) Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios ou benefícios;
c) Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:
a) A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 10 do artigo 9.º, durante o período da sua execução;
b) A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável.
4 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.

  Artigo 13.º
Instrução e decisão
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a DGEG.

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 5.º, 6.º, 24.º, 26.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
Artigo 24.º
[...]
1 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
2 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Realizar os exames e fazer o registo dos técnicos do SCE, nos termos regulados em diploma próprio;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE, de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Deve ser permitida a utilização da bolsa de documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização de documentação em formato eletrónico.
7 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

  Artigo 16.º
Balcão único
1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.

  Artigo 17.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as permissões administrativas concedidas, quer pelos organismos da administração central, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.

  Artigo 18.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva atividade junto da ADENE.
3 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:
a) O disposto na alínea a) do artigo 4.º; ou
b) O 12.º ano de escolaridade ou equivalente e a aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM-II devem cumprir o disposto no número anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º
5 - Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM-II podem manter-se no exercício da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal.
6 - Verificado o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 66/2014, de 12 de março.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 15 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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