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  DL n.º 102/2021, de 19 de Novembro
  REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SCE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
_____________________
  Artigo 7.º
Competências e reserva de actividade
1 - Compete ao PQ:
a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:
i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;
b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.
2 - Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 - Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
4 - Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
5 - As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ-II.

  Artigo 8.º
Deveres profissionais
1 - O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:
a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares;
b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de interesses;
c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a) O técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:
i) Sobre edifício do qual seja proprietário;
ii) Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra;
iii) Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos dos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o TRM e o TIS não podem desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aqueles acompanhados e inspecionados, respetivamente.

  Artigo 9.º
Acesso e exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE.
2 - A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo deve ser efetuado através da plataforma eletrónica disponibilizada pela ADENE através do Portal-SCE, e inclui:
a) Identificação do interessado, mediante a indicação do nome completo, número de identificação fiscal e morada profissional, acompanhada:
i) Do comprovativo da inscrição na respetiva associação pública, nos termos do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e dos artigos 5.º e 6.º; ou
ii) Do diploma de qualificação ou do certificado de qualificações, nos termos da alínea b) do artigo 4.º;
b) Currículo profissional;
c) Pedido de admissão ao exame, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º
3 - Na sequência do número anterior, a ADENE emite o título profissional e procede ao registo do interessado como técnico do SCE mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a) Confirmação da experiência profissional, nos termos do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e do artigo 6.º;
b) Aprovação no exame.
4 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:
a) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto no artigo 3.º, na alínea a) do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º, incluindo, quando exigida, a experiência profissional, as associações públicas profissionais;
b) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto na alínea b) do artigo 4.º, a ADENE.
5 - A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
7 - Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente.
8 - Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou TIS, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.
9 - O tratamento de dados pessoais referidos no presente artigo tem como finalidade a emissão de título profissional e respetivo registo junto da ADENE, e deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação conexa aplicável, em particular no que respeita à adoção de medidas de segurança adequadas e à conservação dos dados pessoais pelo período de validade do respetivo registo.
10 - A ADENE disponibiliza, no Portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos de tratamento de dados pessoais referidos no número anterior.

  Artigo 10.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 7500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5500,00 a (euro) 55 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 9.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 4500,00 a (euro) 45 000,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos termos do artigo 7.º;
b) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais, nos termos do artigo 8.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

  Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
a) Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios ou benefícios;
c) Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:
a) A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 10 do artigo 9.º, durante o período da sua execução;
b) A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável.
4 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.

  Artigo 13.º
Instrução e decisão
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a DGEG.

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 5.º, 6.º, 24.º, 26.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
Artigo 24.º
[...]
1 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
2 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Realizar os exames e fazer o registo dos técnicos do SCE, nos termos regulados em diploma próprio;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE, de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Deve ser permitida a utilização da bolsa de documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização de documentação em formato eletrónico.
7 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

  Artigo 16.º
Balcão único
1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.

  Artigo 17.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as permissões administrativas concedidas, quer pelos organismos da administração central, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.

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