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  DL n.º 102/2021, de 19 de Novembro
  REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SCE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
_____________________

Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).
Nos termos do referido decreto-lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD, como também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético.
Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e as obrigações afetas às referidas atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente.
Foi promovida a audição da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2021, de 19 de agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o SCE, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais:
a) Perito qualificado (PQ);
b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM);
c) Técnico de gestão de energia (TGE);
d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).

  Artigo 3.º
Perito qualificado
1 - Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I:
i) Título de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico;
ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; e
iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ-II:
i) Título de engenheiro ou engenheiro técnico;
ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; e
iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.
2 - Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no número anterior são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

  Artigo 4.º
Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos
Para o acesso e exercício da atividade de TRM, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Título de engenheiro ou engenheiro técnico, com três anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; ou
b) Qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, de técnico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências num Centro Qualifica.

  Artigo 5.º
Técnico de gestão de energia
Para o acesso e exercício da atividade de TGE, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; e
b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a avaliação energética, gestão de energia e manutenção de edifícios, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º

  Artigo 6.º
Técnico de inspeção de sistemas técnicos
Para o acesso e exercício da atividade de TIS, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Três anos de experiência profissional, como membro efetivo da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; e
c) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º

  Artigo 7.º
Competências e reserva de actividade
1 - Compete ao PQ:
a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:
i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;
b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.
2 - Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 - Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
4 - Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
5 - As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ-II.

  Artigo 8.º
Deveres profissionais
1 - O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:
a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares;
b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de interesses;
c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a) O técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:
i) Sobre edifício do qual seja proprietário;
ii) Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra;
iii) Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos dos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o TRM e o TIS não podem desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aqueles acompanhados e inspecionados, respetivamente.

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