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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________
  Artigo 31.º
Especificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas
A validação, para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, do investimento na forma referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Cinema tem por base os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às atividades e serviços em causa.

  Artigo 32.º
Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido realiza-se nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, dentro dos seguintes limites:
a) O investimento na modalidade referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3;
b) O investimento cumulado nas modalidades de produção própria ou de empresas associadas não pode ser superior a 30 /prct. do total.
2 - O investimento referido na alínea a) do número anterior pode ser assegurado através de investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, prevista no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema, desde que:
a) O conjunto de obras abrangido pela medida em causa inclua pelo menos 60 /prct. de obras de produção independente de pelo menos 10 produtores independentes;
b) Este investimento se concretize em novas atividades, funcionalidades, ofertas ou outras medidas que deem origem a uma maior visibilidade e/ou procura e/ou oferta efetivas das obras cinematográficas ou audiovisuais europeias originariamente em língua portuguesa.
3 - O investimento na forma prevista no número anterior não pode ser superior a 10 /prct. do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:
a) Se realizado em catálogos do operador em pelo menos três territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 150 milhões de habitantes, até 15 /prct. do investimento obrigatório total do operador;
b) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 500 milhões de habitantes, até 20 /prct. do investimento obrigatório total do operador;
c) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 1000 milhões de habitantes, até 25 /prct. do investimento obrigatório total do operador.
4 - Ainda que as ações referidas nos n.os 2 e 3 impliquem despesa com remuneração dos produtores detentores de direitos, quaisquer despesas deste tipo são necessariamente imputadas ao investimento ao abrigo, conforme aplicável, das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema.
5 - O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

  Artigo 33.º
Investimento dos exibidores cinematográficos
A exibição de obras cinematográficas beneficiárias de apoio público ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

  Artigo 34.º
Verificação do cumprimento
1 - Compete ao ICA, I. P., verificar o cumprimento das obrigações de investimento.
2 - A verificação do cumprimento tem por base o relatório de cumprimento referido no n.º 4 e, no caso do investimento em obras cinematográficas e audiovisuais, a inscrição destas no Registo das Obras previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema.
3 - Os produtores da obra beneficiária do investimento e os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos ou os editores de videogramas que realizam o investimento são solidariamente responsáveis pela inscrição devida e atualizada no Registo das Obras.
4 - Cada entidade sujeita a obrigações de investimento entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de cumprimento que enumera os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:
a) No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido:
i) Número de Registo da Obra, no caso do investimento em obras;
ii) Identificação do projeto de escrita e desenvolvimento ou da atividade de promoção ou restauro;
iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
iv) Consoante os casos, identificação do argumentista, do produtor independente ou da entidade promotora de atividades previstas na alínea d) do n.º 11 do artigo 24.º, indicando, em caso de pluralidade, a entidade responsável, delegada ou coordenadora, e respetivos locais de estabelecimento;
v) Locais e datas da realização da atividade;
vi) A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;
vii) Data dos contratos;
viii) No caso do investimento na modalidade de promoção, a data da primeira difusão ou comunicação pública ou do início do projeto, atividade ou evento em causa;
ix) No caso dos operadores de televisão, datas da difusão da obra e indicação da faixa horária da difusão;
b) No caso dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas:
i) Número de Registo da Obra, título do projeto ou obra cinematográfica ou audiovisual (título original e tradução);
ii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
iii) A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;
iv) Data dos contratos.
5 - As informações referidas na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do número anterior são certificadas por declaração assinada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.
6 - No relatório de cumprimento, a entidade declarante indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
7 - A validação do investimento realizado por um operador de televisão pode ficar parcialmente suspensa, caso a difusão da obra objeto desse investimento não tenha lugar no ano ou ciclo a que o relatório de execução se refere, não se considerando, neste caso, que há incumprimento.
8 - A suspensão referida no número anterior não pode prolongar-se para além do ciclo de dois anos seguintes, sob pena de anulação do investimento em causa, caso em que a entidade obrigada ao investimento entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
9 - Os exibidores cinematográficos demonstram o cumprimento da obrigação de investimento mediante entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, de um relatório de execução, certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas, que indique:
a) Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
b) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
c) Discriminadamente, por cada obra exibida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Cinema:
i) Título da obra ou projeto;
ii) Número de Registo da Obra;
iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
iv) Identificação do distribuidor se não constar do Registo das Obras;
v) Valor e natureza dos gastos.
10 - No mesmo relatório, o exibidor indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
11 - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, todos os registos e documentos de suporte, suscetíveis de evidenciar, sempre que necessário, as informações constantes dos relatórios de cumprimento referidos nos n.os 4 e 9, incluindo os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às transações, operações, serviços e atividades em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

  Artigo 35.º
Omissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório
1 - Na ausência de entrega do relatório de cumprimento nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções no relatório, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

  Artigo 36.º
Entrega dos montantes não aplicados
Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução que o inclui, nos termos do artigo 34.º

  Artigo 37.º
Conversão em contribuição para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
1 - Se não houver entrega ou esta for insuficiente, ou se subsistirem divergências na validação, o ICA, I. P., notifica a entidade em falta para proceder à entrega do montante devido.
2 - Terminados os prazos legais aplicáveis, os montantes devidos e não entregues são convertidos em contribuição para o ICA, I. P., constituindo receita própria deste organismo, consignada nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei do Cinema.

  Artigo 38.º
Liquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos
1 - A liquidação dos montantes convertidos em contribuição nos termos do artigo anterior é responsabilidade de cada operador e é efetuada até 30 dias após a notificação dessa obrigação.
2 - O pagamento é efetuado no momento da liquidação por transferência bancária e mediante entrega da guia de receita disponibilizada para o efeito no sítio na Internet do ICA, I. P.
3 - Na ausência da liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., proceder à liquidação oficiosa dos montantes devidos e juros compensatórios aplicáveis.
4 - À liquidação oficiosa prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 10.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.
5 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 11.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.

  Artigo 39.º
Publicidade dos investimentos realizados e contribuições pagas
À publicidade do cumprimento das obrigações de investimento aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do n.º 5 do artigo 64.º da LGT, no caso dos montantes convertidos e não pagos, nos termos do artigo anterior.


CAPÍTULO IV
Disposições, complementares, transitórias e finais
  Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao registo das obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.
2 - ...»

  Artigo 41.º
Norma transitória
À liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema relativa aos serviços prestados em dezembro de 2021, a efetuar em janeiro de 2022, é aplicável o disposto nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

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