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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________
  Artigo 26.º
Promoção da diversidade
1 - As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
2 - Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano aplicam-se em qualquer caso os requisitos mínimos de diversidade constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São critérios de incentivo à diversidade e renovação os seguintes:
a) Realização do investimento em número de obras superior ao estabelecido no número anterior por parte do operador em causa;
b) Investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema em montante superior a 30 /prct. do investimento obrigatório total, sem contar com o efeito de majorações;
c) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração;
d) Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário;
e) Realização de mais de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 /prct. da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;
f) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores;
g) Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem;
h) No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis:
i) Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a (euro) 100 000;
ii) Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a (euro) 100 000.
4 - Os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores e os editores de videogramas cujo investimento, num ano ou ciclo de dois anos, satisfaça pelo menos três dos critérios estabelecidos no número anterior, ou dois dos mesmos critérios, se o investimento obrigatório em causa for inferior a (euro) 100 000, beneficiam:
a) Do aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 /prct.;
b) Da aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa, realizado na forma de participação no financiamento da produção, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, em qualquer percentagem compatível com a qualidade de obra independente, que exceda 30 /prct. do investimento obrigatório total;
c) Da extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28.º

  Artigo 27.º
Investimentos de montante reduzido
1 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 10 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.
2 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 50 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 /prct. do total.
3 - Os investimentos a que se referem os números anteriores podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.
4 - Na medida do possível, e sem prejuízo das orientações emanadas dos Planos Estratégicos, o ICA, I. P., procura promover a comunicação entre produtores de curtas-metragens ou outras obras de orçamento reduzido e os operadores sujeitos a obrigações de investimento de montante reduzido, com vista a aumentar oportunidades de realização do investimento obrigatório e reduzir o recurso à entrega de montantes não realizados ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

  Artigo 28.º
Utilização de excedentes no exercício da obrigação
1 - A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema que exceda a percentagem mínima prevista de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente a descontar no montante de investimento obrigatório relativo a esse ano ou ciclo, nas mesmas modalidades.
2 - Não é admissível o trânsito dos excedentes referidos no número anterior para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos operadores de televisão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, sendo igualmente aplicável a operadores de serviços audiovisuais a pedido que não se encontrem em incumprimento das obrigações de investimento e que preencham os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º

  Artigo 29.º
Especificidades do investimento dos operadores de televisão privados
1 - O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º
2 - O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
3 - A majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, aplica-se aos seguintes tipos de obras criativas de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa:
a) Obras cinematográficas de qualquer duração;
b) Séries ou obras audiovisuais unitárias de animação ou documentário;
c) Obras realizadas por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação da majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, considera-se que uma obra preenche o requisito de ser uma primeira obra dos seus autores quando nem o realizador ou a maioria dos realizadores, nem o argumentista ou a maioria dos argumentistas são autores, ao mesmo título, à data do investimento, de mais do que uma obra anterior do mesmo tipo, considerando-se para este efeito «tipos de obras» os quatro correspondentes às alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 24.º
5 - Havendo lugar a majoração, o efeito desta no valor do investimento realizado conta para efeitos de cumprimento do sublimiar de investimento mínimo de 30 /prct. nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema.

  Artigo 30.º
Especificidades do investimento do operador de serviço público de televisão
1 - O investimento do operador de serviço público de televisão, cujas condições são especificadas no respetivo contrato de concessão, deve ser realizado, em pelo menos 25 /prct., em cada ano ou ciclo, em obras cinematográficas europeias originariamente em língua portuguesa.
2 - O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema obedece aos seguintes limites:
a) O investimento na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 10 /prct. do total;
b) O investimento ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do total, nem realizado na forma de produção própria ou de empresas associadas.
3 - Para efeitos de majoração do investimento do operador de serviço público de televisão, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

  Artigo 31.º
Especificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas
A validação, para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, do investimento na forma referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Cinema tem por base os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às atividades e serviços em causa.

  Artigo 32.º
Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido realiza-se nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, dentro dos seguintes limites:
a) O investimento na modalidade referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3;
b) O investimento cumulado nas modalidades de produção própria ou de empresas associadas não pode ser superior a 30 /prct. do total.
2 - O investimento referido na alínea a) do número anterior pode ser assegurado através de investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, prevista no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema, desde que:
a) O conjunto de obras abrangido pela medida em causa inclua pelo menos 60 /prct. de obras de produção independente de pelo menos 10 produtores independentes;
b) Este investimento se concretize em novas atividades, funcionalidades, ofertas ou outras medidas que deem origem a uma maior visibilidade e/ou procura e/ou oferta efetivas das obras cinematográficas ou audiovisuais europeias originariamente em língua portuguesa.
3 - O investimento na forma prevista no número anterior não pode ser superior a 10 /prct. do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:
a) Se realizado em catálogos do operador em pelo menos três territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 150 milhões de habitantes, até 15 /prct. do investimento obrigatório total do operador;
b) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 500 milhões de habitantes, até 20 /prct. do investimento obrigatório total do operador;
c) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 1000 milhões de habitantes, até 25 /prct. do investimento obrigatório total do operador.
4 - Ainda que as ações referidas nos n.os 2 e 3 impliquem despesa com remuneração dos produtores detentores de direitos, quaisquer despesas deste tipo são necessariamente imputadas ao investimento ao abrigo, conforme aplicável, das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema.
5 - O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

  Artigo 33.º
Investimento dos exibidores cinematográficos
A exibição de obras cinematográficas beneficiárias de apoio público ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

  Artigo 34.º
Verificação do cumprimento
1 - Compete ao ICA, I. P., verificar o cumprimento das obrigações de investimento.
2 - A verificação do cumprimento tem por base o relatório de cumprimento referido no n.º 4 e, no caso do investimento em obras cinematográficas e audiovisuais, a inscrição destas no Registo das Obras previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema.
3 - Os produtores da obra beneficiária do investimento e os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos ou os editores de videogramas que realizam o investimento são solidariamente responsáveis pela inscrição devida e atualizada no Registo das Obras.
4 - Cada entidade sujeita a obrigações de investimento entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de cumprimento que enumera os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:
a) No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido:
i) Número de Registo da Obra, no caso do investimento em obras;
ii) Identificação do projeto de escrita e desenvolvimento ou da atividade de promoção ou restauro;
iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
iv) Consoante os casos, identificação do argumentista, do produtor independente ou da entidade promotora de atividades previstas na alínea d) do n.º 11 do artigo 24.º, indicando, em caso de pluralidade, a entidade responsável, delegada ou coordenadora, e respetivos locais de estabelecimento;
v) Locais e datas da realização da atividade;
vi) A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;
vii) Data dos contratos;
viii) No caso do investimento na modalidade de promoção, a data da primeira difusão ou comunicação pública ou do início do projeto, atividade ou evento em causa;
ix) No caso dos operadores de televisão, datas da difusão da obra e indicação da faixa horária da difusão;
b) No caso dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas:
i) Número de Registo da Obra, título do projeto ou obra cinematográfica ou audiovisual (título original e tradução);
ii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
iii) A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;
iv) Data dos contratos.
5 - As informações referidas na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do número anterior são certificadas por declaração assinada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.
6 - No relatório de cumprimento, a entidade declarante indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
7 - A validação do investimento realizado por um operador de televisão pode ficar parcialmente suspensa, caso a difusão da obra objeto desse investimento não tenha lugar no ano ou ciclo a que o relatório de execução se refere, não se considerando, neste caso, que há incumprimento.
8 - A suspensão referida no número anterior não pode prolongar-se para além do ciclo de dois anos seguintes, sob pena de anulação do investimento em causa, caso em que a entidade obrigada ao investimento entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
9 - Os exibidores cinematográficos demonstram o cumprimento da obrigação de investimento mediante entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, de um relatório de execução, certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas, que indique:
a) Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
b) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
c) Discriminadamente, por cada obra exibida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Cinema:
i) Título da obra ou projeto;
ii) Número de Registo da Obra;
iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
iv) Identificação do distribuidor se não constar do Registo das Obras;
v) Valor e natureza dos gastos.
10 - No mesmo relatório, o exibidor indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
11 - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, todos os registos e documentos de suporte, suscetíveis de evidenciar, sempre que necessário, as informações constantes dos relatórios de cumprimento referidos nos n.os 4 e 9, incluindo os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às transações, operações, serviços e atividades em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

  Artigo 35.º
Omissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório
1 - Na ausência de entrega do relatório de cumprimento nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções no relatório, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

  Artigo 36.º
Entrega dos montantes não aplicados
Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução que o inclui, nos termos do artigo 34.º

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