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  DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE RESPEITA À COBRANÇA DE TAXAS E ÀS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
_____________________
  Artigo 22.º
Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
1 - Na ausência da comunicação do investimento a realizar, nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções na mesma, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.

  Artigo 23.º
Apuramento extraordinário
1 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte que o operador cumpra no Estado-membro em que esteja estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
2 - O ICA, I. P., decide sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

  Artigo 24.º
Realização do investimento
1 - As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:
a) Serviços do mesmo tipo operados pela mesma empresa;
b) Serviços de tipos diferentes operados pela mesma empresa;
c) Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados pela mesma empresa;
d) Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados por unidades ou empresas distintas, pertencentes a um mesmo grupo de empresas que apresente contas consolidadas no Estado-membro em que se encontre estabelecido.
2 - O investimento enquadrado realiza-se nos tipos de obras ou atividades previstos na lei e especificados no presente artigo e nos artigos seguintes.
3 - Sem prejuízo das especificações adicionais constantes dos artigos 29.º a 32.º, para efeitos do investimento em projetos e obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, nas modalidades de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, participação no financiamento da produção ou aquisição de direitos, são elegíveis os seguintes tipos de obras:
a) Obras cinematográficas de curta-metragem de ficção, animação ou documentário;
b) Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, animação ou documentário;
c) Obras audiovisuais unitárias de ficção, documentário ou animação;
d) Obras audiovisuais na forma de séries de ficção, documentário ou animação.
4 - Considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.
5 - O investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento efetua-se mediante contrato celebrado entre um produtor independente e o operador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - É admissível o investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita mediante contrato celebrado entre o argumentista e o operador.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o investimento realizado é imputado à rubrica de «obras de produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias», no caso dos operadores de televisão, e de «produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias», no caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido.
8 - O investimento nos termos do n.º 5 não pode prejudicar a qualidade independente da obra em causa, nem ter por contrapartida a transmissão futura da propriedade intelectual desenvolvida para o investidor.
9 - O investimento dos operadores de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos distribuidores ou dos editores de videogramas tem a forma de participação no financiamento da produção quando o respetivo contrato é celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte integrante do plano de financiamento da obra, enquanto:
a) Participação na obra através de coprodução;
b) Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem coprodução; ou
c) Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido».
10 - O investimento nas formas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema corresponde ao licenciamento de direitos após o início da rodagem, não previsto no plano de financiamento da mesma, constituindo receita da obra.
11 - O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:
a) Promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu ao abrigo da presente secção;
b) Promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
c) Dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para invisuais ou pessoas com deficiência visual;
d) Apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais.
12 - Para efeitos da derrogação ao requisito de língua portuguesa prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cinema, e sem prejuízo da definição de «obras europeias» e de «obras equiparadas a obras europeias», nos termos das alíneas k) e l) do artigo 2.º da Lei do Cinema:
a) Os «tratados aplicáveis» são os tratados de coprodução cinematográfica ou audiovisual bilaterais ou multilaterais em vigor em que Portugal é Parte;
b) Apenas são abrangidos os tipos de obras previstos no tratado aplicável e nas condições neste definidas, carecendo sempre de reconhecimento oficial;
c) Não são abrangidas as coproduções meramente financeiras, entendidas, no silêncio do tratado aplicável, como aquelas em que a parte constituída pelos coprodutores estabelecidos em Portugal na coprodução não inclui participação artística nem técnica.
13 - Não é admissível o investimento em obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, nem em obras pornográficas, atentatórias da dignidade da pessoa humana ou que veiculem mensagens ou de algum modo promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros comportamentos manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e nos tratados internacionais relevantes em que Portugal é Parte.
14 - Para efeitos do cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo, considera-se que o investimento é realizado:
a) Sempre que se trate de investimento em obras cinematográficas ou audiovisuais, na data da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público de televisão, ou na data da celebração do contrato, no caso de todas as restantes entidades;
b) Sempre que se trate de investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, na data da celebração do contrato com a entidade promotora;
c) Sempre que se trate de investimento na modalidade de promoção na forma de publicidade, na data da primeira difusão ou comunicação pública ou do lançamento da campanha;
d) Sempre que se trate de produção própria ou quaisquer investimentos ou atividades cujos custos são assegurados diretamente pelo operador, a elegibilidade depende da verificabilidade, nos termos do n.º 1, nas contas e registos do operador.

  Artigo 25.º
Elegibilidade dos investimentos
1 - Os investimentos realizados são validados, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, no valor correspondente às despesas inerentes à sua realização que sejam identificáveis, verificáveis e suportadas por contratos, faturas ou outros documentos relativos aos investimentos, operações, atividades e serviços em causa.
2 - Os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.
3 - As autorizações dos detentores de direitos necessárias para o desenvolvimento ou a produção das obras podem assumir as diferentes formas contratuais praticadas no setor, incluindo o direito temporário de utilização da obra protegida para fins de desenvolvimento da obra cinematográfica ou audiovisual, com preferência exclusiva para a aquisição em data futura dos direitos necessários à produção («option right»).
4 - Os contratos de autorização, licença ou cessão de direitos, no âmbito da realização dos investimentos a que se refere o presente capítulo são de direito nacional ou compatíveis com as leis nacionais em matéria de direitos de autor.
5 - O investimento em obras na modalidade de participação no financiamento da produção mediante coprodução ou participação nas receitas demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas participações.
6 - O investimento em obras nas modalidades de aquisição de direitos em fase de projeto («pré-compra») ou de aquisição de licenças de difusão ou exploração demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas cessões e licenciamentos.
7 - Os investimentos na modalidade de coprodução devem obedecer a uma clara distinção contratual entre as diferentes contrapartidas da participação do operador e respetivos valores e âmbito, nomeadamente no que se refere à distinção entre a participação enquanto coprodutor, as receitas a partilhar e o respetivo regime a pré-compra ou atribuição inicial de direitos exclusivos de exploração no âmbito do contrato de coprodução, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração.
8 - No investimento em promoção de obras efetuado pelo próprio operador nos seus serviços de comunicação social audiovisual ou nos de entidades com as quais tenha uma relação que lhes permita beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as campanhas promocionais são valorizadas a preços finais, após descontos, que seriam faturados por campanhas comparáveis aos clientes que beneficiem das melhores tarifas.
9 - O investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual demonstra-se pelos contratos de apoio financeiro celebrados com estas.
10 - A elegibilidade do investimento em promoção na forma de criação, nos catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa implica a demonstração, pelo operador, dos custos da operação promocional.

  Artigo 26.º
Promoção da diversidade
1 - As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
2 - Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano aplicam-se em qualquer caso os requisitos mínimos de diversidade constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São critérios de incentivo à diversidade e renovação os seguintes:
a) Realização do investimento em número de obras superior ao estabelecido no número anterior por parte do operador em causa;
b) Investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema em montante superior a 30 /prct. do investimento obrigatório total, sem contar com o efeito de majorações;
c) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração;
d) Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário;
e) Realização de mais de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 /prct. da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;
f) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores;
g) Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem;
h) No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis:
i) Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a (euro) 100 000;
ii) Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a (euro) 100 000.
4 - Os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores e os editores de videogramas cujo investimento, num ano ou ciclo de dois anos, satisfaça pelo menos três dos critérios estabelecidos no número anterior, ou dois dos mesmos critérios, se o investimento obrigatório em causa for inferior a (euro) 100 000, beneficiam:
a) Do aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 /prct.;
b) Da aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa, realizado na forma de participação no financiamento da produção, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, em qualquer percentagem compatível com a qualidade de obra independente, que exceda 30 /prct. do investimento obrigatório total;
c) Da extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28.º

  Artigo 27.º
Investimentos de montante reduzido
1 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 10 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.
2 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 50 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 /prct. do total.
3 - Os investimentos a que se referem os números anteriores podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.
4 - Na medida do possível, e sem prejuízo das orientações emanadas dos Planos Estratégicos, o ICA, I. P., procura promover a comunicação entre produtores de curtas-metragens ou outras obras de orçamento reduzido e os operadores sujeitos a obrigações de investimento de montante reduzido, com vista a aumentar oportunidades de realização do investimento obrigatório e reduzir o recurso à entrega de montantes não realizados ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º

  Artigo 28.º
Utilização de excedentes no exercício da obrigação
1 - A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema que exceda a percentagem mínima prevista de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente a descontar no montante de investimento obrigatório relativo a esse ano ou ciclo, nas mesmas modalidades.
2 - Não é admissível o trânsito dos excedentes referidos no número anterior para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos operadores de televisão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, sendo igualmente aplicável a operadores de serviços audiovisuais a pedido que não se encontrem em incumprimento das obrigações de investimento e que preencham os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º

  Artigo 29.º
Especificidades do investimento dos operadores de televisão privados
1 - O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º
2 - O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
3 - A majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, aplica-se aos seguintes tipos de obras criativas de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa:
a) Obras cinematográficas de qualquer duração;
b) Séries ou obras audiovisuais unitárias de animação ou documentário;
c) Obras realizadas por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.
4 - Para efeitos da aplicação da majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, considera-se que uma obra preenche o requisito de ser uma primeira obra dos seus autores quando nem o realizador ou a maioria dos realizadores, nem o argumentista ou a maioria dos argumentistas são autores, ao mesmo título, à data do investimento, de mais do que uma obra anterior do mesmo tipo, considerando-se para este efeito «tipos de obras» os quatro correspondentes às alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 24.º
5 - Havendo lugar a majoração, o efeito desta no valor do investimento realizado conta para efeitos de cumprimento do sublimiar de investimento mínimo de 30 /prct. nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema.

  Artigo 30.º
Especificidades do investimento do operador de serviço público de televisão
1 - O investimento do operador de serviço público de televisão, cujas condições são especificadas no respetivo contrato de concessão, deve ser realizado, em pelo menos 25 /prct., em cada ano ou ciclo, em obras cinematográficas europeias originariamente em língua portuguesa.
2 - O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema obedece aos seguintes limites:
a) O investimento na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 10 /prct. do total;
b) O investimento ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do total, nem realizado na forma de produção própria ou de empresas associadas.
3 - Para efeitos de majoração do investimento do operador de serviço público de televisão, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

  Artigo 31.º
Especificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas
A validação, para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, do investimento na forma referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Cinema tem por base os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às atividades e serviços em causa.

  Artigo 32.º
Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido realiza-se nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, dentro dos seguintes limites:
a) O investimento na modalidade referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3;
b) O investimento cumulado nas modalidades de produção própria ou de empresas associadas não pode ser superior a 30 /prct. do total.
2 - O investimento referido na alínea a) do número anterior pode ser assegurado através de investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, prevista no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema, desde que:
a) O conjunto de obras abrangido pela medida em causa inclua pelo menos 60 /prct. de obras de produção independente de pelo menos 10 produtores independentes;
b) Este investimento se concretize em novas atividades, funcionalidades, ofertas ou outras medidas que deem origem a uma maior visibilidade e/ou procura e/ou oferta efetivas das obras cinematográficas ou audiovisuais europeias originariamente em língua portuguesa.
3 - O investimento na forma prevista no número anterior não pode ser superior a 10 /prct. do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:
a) Se realizado em catálogos do operador em pelo menos três territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 150 milhões de habitantes, até 15 /prct. do investimento obrigatório total do operador;
b) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 500 milhões de habitantes, até 20 /prct. do investimento obrigatório total do operador;
c) Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 1000 milhões de habitantes, até 25 /prct. do investimento obrigatório total do operador.
4 - Ainda que as ações referidas nos n.os 2 e 3 impliquem despesa com remuneração dos produtores detentores de direitos, quaisquer despesas deste tipo são necessariamente imputadas ao investimento ao abrigo, conforme aplicável, das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema.
5 - O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

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